Processo 0000830-27.2026.5.18.0131
TRT18 • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA PLANTONISTA MSCol 0000830-27.2026.5.18.0131 IMPETRANTE: LUZ SUPER ATACADISTA LTDA E OUTROS (4) IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee50d6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado por LUZ SUPER ATACADISTA LTDA e outras quatro empresas do ramo supermercadista, contra atos que reputam iminentes e coatores por parte da UNIÃO FEDERAL (AGU), do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO. As impetrantes alegam justo receio de serem impedidas de funcionar e de sofrerem sanções no feriado de 1º de maio de 2026, com a utilização de mão de obra de seus empregados, em razão da ausência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) finalizada e assinada. Argumentam que a inexistência da CCT decorre de impasse negocial alheio à sua vontade, e não de conduta ilícita, e que a vedação de funcionamento violaria princípios constitucionais como a livre iniciativa, a função social da empresa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, além de gerar desperdício de produtos perecíveis. Oferecem-se para cumprir todas as cautelas trabalhistas cabíveis. Fundamentação: A questão central posta à apreciação diz respeito à possibilidade de funcionamento de estabelecimentos varejistas, especialmente supermercados, em feriados, na ausência de Convenção Coletiva de Trabalho, diante da Súmula nº 18 do TRT-18 e do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. O mandado de segurança preventivo é a via processual adequada para tutelar direito líquido e certo ameaçado de lesão por ato de autoridade, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e Lei nº 12.016/2009. No presente caso, o risco de impedimento de funcionamento e autuações no feriado de 1º de maio de 2026, data de grande relevância comercial para o setor, configura o justo receio de ato coator iminente. A Lei nº 10.101/2000, em seu art. 6º-A, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007, de fato, condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral à autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, observada a legislação municipal. A Súmula nº 18 do TRT-18 reitera essa exigência, estendendo-a aos supermercados. Contudo, a aplicação de tais normas não pode se dar de forma automática e descontextualizada, especialmente quando a ausência da CCT não é imputável à conduta das empresas, mas a um impasse negocial. A interpretação do direito deve buscar a harmonização dos valores e princípios constitucionais em jogo, como a valorização do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV, CF), a função social da propriedade e da empresa, a defesa do consumidor, a livre concorrência (art. 170, CF) e a defesa do meio ambiente, que inclui a necessidade de evitar o desperdício de produtos perecíveis, questão relevante para o setor supermercadista. É notório que a Portaria MTE nº 3.665/2023, que alteraria a regulamentação do trabalho em feriados, teve sua entrada em vigor prorrogada, denotando um cenário de transição e a necessidade de tempo para a negociação coletiva. Impor um fechamento compulsório e abrupto, sem considerar a boa-fé das impetrantes em cumprir as obrigações trabalhistas e a ausência de responsabilidade pelo impasse negocial, pode gerar danos desproporcionais e irreversíveis às empresas, aos empregados que poderiam ter remuneração adicional, e aos consumidores. As…
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