Processo 0000830-28.2022.5.12.0036

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000830-28.2022.5.12.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000830-28.2022.5.12.0036 AGRAVANTE: SUNG JOON MOON AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000830-28.2022.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: SUNG JOON MOON AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVA DOS SANTOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Quanto à responsabilidade dos sócios da empresa executada que participou da fase de conhecimento, prevalece na Justiça do Trabalho a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC, não no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a inadimplência da empresa executada para amparar a desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N° 0000830-28.2022.5.12.0036, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo agravante SUNG JOON MOON e agravado LUIS CARLOS DA SILVA DOS SANTOS. O executado insurgem-se contra a decisão que acolheu a IDPJ e lhe incluiu no polo passivo da presente execução. Foi apresentada contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão e pelo não provimento do agravo. CONHECIMENTO   P R E L I M I N A R M E N T E Não conhecimento. Ausência de garantia da execução. Arguição pelo exequente O exequente suscita em sede de contraminuta, o não conhecimento do agravo apresentado pelo executado ao entendimento de que inexistindo demonstração quanto à garantia total da execução, não há falar em conhecimento do agravo de petição. Não assiste razão à suscitante. Verifica-se dos autos que o executado apresentou agravo de petição sem que estivesse garantida a execução, sob o argumento de que sua condição encontra amparo na previsão legal contida no art. 855-A, §1°, inciso II, sendo desnecessária a garantia integral da execução. Com efeito, estabelece o art. 855-A da CLT: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" - destaquei Consoante se extrai da literalidade do dispositivo…

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