Processo 0000830-31.2025.8.16.0175
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Processo : 0000830-31.2025.8.16.0175 Autor : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Vara Cível da Comarca de Uraí/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. A autora afirma que celebrou contrato de seguro com Rogério Narante, com cobertura para danos elétricos. Narra que, em razão de supostas oscilações no fornecimento de energia ocorridas em 26/10/2023, equipamentos do segurado teriam sido danificados no endereço Rua Alagoas, nº 60, Cruzeiro do Norte, Uraí/PR. Em razão disso, a seguradora indenizou o segurado no valor de R$ 6.128,01, buscando agora o ressarcimento. A inicial foi instruída com proposta/apólice, relatório de regulação do sinistro, laudo técnico, comprovante do pagamento da indenização e memória de cálculo. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa, ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, inexistência de registro de interrupção ou perturbação na rede no dia alegado, fragilidade da prova unilateral da seguradora e possibilidade de causas internas ou outras redes (telefone, internet, antena) para os danos. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a suficiência dos documentos juntados e sustentando que a ausência de registro de interrupção não afastaria a possibilidade de oscilação apta a causar os danos descritos. Conforme o panorama integral do feito, ambas as partes, ao final, manifestaram desinteresse em outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente documental e as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento no estado em que o processo se encontra. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro 2. Das preliminares 2.1. Ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No caso, a autora trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a contratação do seguro e o efetivo pagamento da indenização securitária, o que, em tese, legitima o exercício da pretensão regressiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também tem reconhecido que a circunstância de a unidade consumidora estar formalmente em nome de terceiro não afasta, por si só, a legitimidade da seguradora sub-rogada, quando o sinistro recai sobre o imóvel efetivamente segurado. No processo 0002758-41.2020.8.16.0159, o TJPR expressamente consignou que a contratação do serviço de energia por outro morador do imóvel não retira da segurada, nem da seguradora sub-rogada, a legitimidade para postular a indenização. Veja-se, APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.