Processo 0000830-41.2025.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000830-41.2025.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000830-41.2025.8.17.2620 AUTOR(A): JOSIEL EMANOEL LOPES NOBRE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JOSIEL EMANOEL LOPES NOBRE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a petição inicial que o autor é portador de lesões no ombro direito, resultantes de acidente de trabalho típico ocorrido em 2017, quando exercia a função de eletricista. Em razão das lesões incapacitantes, recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 622.054.386-0) no período de 06/02/2018 a 24/04/2018. Todavia, em virtude do referido acidente, o segurado passou a apresentar sequelas permanentes, caracterizadas por dores crônicas e limitação de movimentos no ombro direito. Após a alta previdenciária, o autor foi dispensado e, desde então, não conseguiu reinserir-se no mercado de trabalho formal, em razão das sequelas e das limitações funcionais persistentes. Requer a parte autora a condenação do ente demandado a conceder ao autor o auxílio-acidente, nos termos da legislação anterior a EC 103/2019, a contar da data de 25.04.2018 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. No Id 233799664, o ente demandado apresentou contestação, onde alegou, em sede de preliminar, a irregularidade do feito, ante a não realização de perícia médica anterior à citação. Embora intimado, o autor não apresentou réplica (Id 239959224). Este é o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA IRREGULARIDADE FORMAL POR REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Requer a autarquia ré a declaração de nulidade do ato citatório, por inobservância do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022. Embora não se desconheça o teor dos §§ do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que consolida orientações já previstas na Recomendação Conjunta do CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, que orienta os juízes a determinar a citação do INSS após a realização da perícia médica, não se pode desconsiderar os reais prejuízos advindos da norma, notadamente no tocante ao marco inicial para pagamento de benefício previdenciário. Além disso, é importante mencionar, inclusive, as dificuldades fáticas e técnicas enfrentadas por esta Comarca na realização de perícias judiciais. Ocorre que a estrutura de saúde pública e privada da cidade é marcada pela escassez de médicos especializados nas áreas relacionadas à perícia necessária neste feito, o que, em outros feitos em tramitação neste Juízo, vem prolongando o tempo de tramitação processual. Além disso, em consulta ao sistema SIAJUS deste Tribunal, os peritos disponíveis para atuar em casos como o presente residem todos na cidade de Recife/PE, de modo que a experiência vivenciada nesta Comarca demonstra que, em situações assim, os peritos apresentam recusas em cumprir o ato pericial, ante o fato de o valor de honorários periciais estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça não custear o deslocamento dos profissionais até esta cidade, localizada a 436 km da…

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