Processo 0000830-43.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000830-43.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000830-43.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COSTA LEITE E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       PROCESSO N.º 0000830-43.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COSTA LEITE, CARLOS HENRIQUE CORDEIRO DA FONSECA SILVA, CATARINA GARRIDO DA SILVA, CELSO ANTONIO ULIANA, CLAUDEMIR MAYER ADVOGADOS: FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - MG0129254, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO - SE0001190, BRUNO REIS DE FIGUEIREDO - MG0102049 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUÍZA: PATRICIA BIRCHAL BECATTINI       EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REFLEXOS PECUNIÁRIOS. INVIABILIDADE. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, equiparada à Fazenda Pública, submete-se ao regime constitucional de precatórios, de modo que a execução provisória de obrigações que, embora possam ser enquadradas como "de fazer" ou de restabelecimento, demandam a apuração de valores e implicam em pagamentos, mostra-se incompatível com as regras de exigibilidade aplicáveis. A ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva na qual se fundamenta o pleito impede o prosseguimento do cumprimento provisório. Ressalvas do relator. Agravo de petição conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Patricia Birchal Becattini, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida às fls. 547/550 (id. b2aca54), extinguiu a execução provisória instaurada contra a ECT, uma vez que equiparada à Fazenda Pública. Os exequentes interpõem agravo de petição às fls. 553/561 (id. 4a2bbcc), buscando a reforma da decisão para o processamento da execução provisória. A executada apresenta contraminuta às fls. 564/568 (id. 7e8ee33). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituído e está evidenciado o interesse recursal. Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes. 2. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRELATA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR O Juízo de primeira instância, ao analisar a Execução Individual Provisória de Sentença Coletiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao constatar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), equiparada à Fazenda Pública, está sujeita ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor. Diante dessa prerrogativa, considerou incabível o pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva. Os exequentes recorrem insistindo na viabilidade do prosseguimento da execução provisória. Pretendem, com base em tutela de urgência deferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a imediata sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário de férias e o consequente pagamento das parcelas vincendas com a incidência de adicional de 70%, sob pena de multa diária. Argumentam que a natureza da obrigação seria de fazer/restabelecer, o…

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