Processo 0000830-44.2019.5.10.0018
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000830-44.2019.5.10.0018 AGRAVANTE: ALEXANDRE ROCHA DA SILVA AGRAVADO: SERVICO ESP DE SEGURANCA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000830-44.2019.5.10.0018 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: ALEXANDRE ROCHA DA SILVA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA AGRAVANTE: SERVIÇO ESP DE SEGURANÇA VIG INT SESVI DE S PAULO LTDA EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Tribunal Pleno. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, atuando na 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 689/692, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 695/699. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Juízo a quo pronunciou, a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente execução, nos seguintes termos: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, é cediço que a prescrição tem por escopo conferir segurança às relações jurídicas e sociais, ensejando a perda da exigibilidade de um direito, em consequência do não exercício dela, pelo titular, durante determinado espaço de tempo fixado em lei. Atente-se que, na seara trabalhista, o tema relativo à prescrição intercorrente é tratado pela CLT no art. 11-A, cuja redação foi conferida pela Lei 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Registre-se que, o debate sobre a prescrição intercorrente no processo trabalhista foi objeto de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pela 3.ª Turma e julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional, sendo julgado na sessão do dia 24/6/2025, Processo 0002740-87.2024.5.10.0000, ocasião na qual foi firmado o entendimento, por maioria, de que é aplicável…
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