Processo 0000830-45.2026.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000830-45.2026.5.09.0594 AUTOR: ETHAN PIERRE RODRIGUES GARCIA RÉU: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5c646 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ETHAN PIERRE RODRIGUES GARCIA, qualificado na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, narra que “foi dispensada sem justa causa pela Reclamada, contudo esta deixou de fornecer a documentação indispensável ao exercício dos direitos decorrentes da extinção contratual, especialmente as guias necessárias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego”. Requer, em síntese, “a expedição de alvará judicial que autorize a imediata movimentação da conta vinculada do FGTS do Reclamante, bem como a expedição do competente alvará para sua habilitação junto ao programa do Seguro-Desemprego”. Devidamente intimada, a parte ré impugnou o pleito, aduzindo que “Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o próprio Reclamante comunicou unilateralmente à Reclamada que considerava rescindido o contrato de trabalho a partir de 01/05/2026. Assim, não houve dispensa promovida pela empregadora, mas sim iniciativa do próprio empregado em interromper a prestação de serviços, atribuindo à empresa a prática de supostas faltas graves cuja ocorrência é expressamente impugnada nesta defesa. Nesse contexto, a habilitação ao Seguro-Desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS constituem efeitos jurídicos que somente decorrem do reconhecimento judicial da rescisão indireta, não podendo ser antecipados antes da efetiva comprovação das hipóteses previstas no art. 483 da CLT”. É o que releva relatar. DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência não exige a cognição exauriente ou a certeza da veracidade das alegações, bastando que, em sede de juízo de probabilidade, o magistrado esteja convencido da plausibilidade da existência do direito pleiteado, bem como do receio fundado de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ofensa ao direito do autor ou ao resultado útil do processo. Aliado a isso, ao conceder a tutela de urgência antecipada, deve o magistrado se atentar para a reversibilidade da medida, de modo que, revogada ou cessada sua eficácia, as partes possam retornar ao status quo ante (art. 300, §3º do CPC). Pois bem. No caso em análise, em que pese a reclamada afirmar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora foi dispensada sem justa causa, por iniciativa patronal, na data de 30/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 05/06/2026, conforme corrobora a CTPS juntada pelo reclamante (fl. 28). Em decorrência, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito. O perigo na demora é patente, visto que a ausência de liberação das guias à parte autora pode causar-lhe danos, pois estes valores se destinam a manutenção da…
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