Processo 0000830-47.2024.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000830-47.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: LEONEY AUZIER FONTINELI RECLAMADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac604a proferida nos autos. DECISÃO - petição partes CONSIDERANDO que, por meio da petição de ID a2e360e, a parte exequente concordava com a proposta de acordo na forma como foi ofertada pela executada, conforme ID 2716212, e, na oportunidade, informou os dados bancários para fins de liberação do valor já penhorado em favor do presente feito, bem como para crédito das parcelas vincendas/futuras; CONSIDERANDO que o acordo firmado pelas partes contempla a integralidade do crédito líquido da parte autora, acrescido dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, apresentados na peça de ID 2716212, como sendo R$ 10.280,35, DECIDO: I. HOMOLOGAR o acordo firmado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: Parcela relativa ao crédito líquido do exequente + honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, no importe de R$ 10.280,35, será paga conforme a seguir: 1.1. Liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$ 5.802,51, que se encontra depositado junto à Caixa Econômica Federal, mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo e, ainda, o saldo de R$ 4.477,84, que será parcelado em duas vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 2.238,92, devendo as parcelas relativas ao acordo serem pagas nas datas de 25/5/2026 e 25/6/2026, respectivamente, ou dia útil subsequente na ocorrência de feriados ou finais semana; 1.2. As parcelas relativas ao crédito liquido da exequente, conforme item anterior, deverão ser transferidas ou depositadas na conta de titularidade do patrono da exequente, conforme dados a seguir: Advogado MARCO ANTÔNIO NICOLAUS DA SILVA, OAB/AM nº 12.040, C.P.F. XXX.XXX.XXX-XX, no Banco - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1549, Operação: 3701; Conta Corrente: 583969489-0;Os encargos previdenciários, no importe de R$ 488,59, e as custas no importe de R$ 224,23, ficam a cargo dos executados, CARLOS EDSON GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR e LELAND JUVENCIO BARROSO NETO, devendo a mesma comprovar o depósito para quitação dos referidos encargos e custas, em conta judicial remunerada, até o dia 27/7/2026;Como cláusula penal, em caso de inadimplência, fica estipulada a multa de 50%, aplicada sobre cada parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado das parcelas subsequentes;O inadimplemento do acordo deverá ser comunicado ao Juízo em até 05 dias úteis, após a data prevista para pagamento da respectiva parcela, sendo que expirado in albis o prazo para manifestação será a parcela correspondente considerada adimplida. Após o cumprimento do acordo, em sua integralidade, juntados os comprovantes de recolhimentos de encargos e custas, registre-se a quitação e retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção.Convalida-se o cancelamento da audiência do dia 5/5/2026, já realizado pela Secretaria do MM. Juízo em face da presente homologação. Dê-se ciência às partes. Cancelem-se eventuais constrições no SISBAJUD, ora em curso, expeça-se o Alvará Judicial respectivo, e, por fim, movimente-se para a tarefa de cumprimento do acordo.//ags MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho…
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