Processo 0000830-48.2026.5.21.0000

TRT21 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000830-48.2026.5.21.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AR 0000830-48.2026.5.21.0000 AUTOR: CORTEZ ENGENHARIA LTDA. RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN Ação Rescisória n.º 0000830-48.2026.5.21.0000 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Autor: Cortez Engenharia Ltda. Advogado: Antonio Henrique Neuenschwander Réu: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte - SINTROCERN Advogado: Roberto Amorim Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21.ª Região   EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA NR-16. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por empregadora, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade aos empregados substituídos que exerciam a função de motorista de caminhão em veículos equipados com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros. A autora sustenta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao art. 193 da CLT e à Norma Regulamentadora nº 16, ao passo que o sindicato réu defende que a decisão rescindenda observou a interpretação jurisprudencial prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho à época do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos motoristas que conduziam veículos equipados com tanques de combustível superiores a 200 litros; e (ii) estabelecer se a existência de controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da NR-16 afasta o cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta, inequívoca e evidente ao ordenamento jurídico, não se confundindo com mera divergência interpretativa ou inconformismo da parte com a solução adotada na decisão transitada em julgado. 4. O acórdão rescindendo examinou expressamente o art. 193 da CLT, a NR-16 e a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, enfrentando a controvérsia jurídica relativa à caracterização da periculosidade em veículos com tanques de combustível superiores a 200 litros. 5. A decisão rescindenda observou a orientação então prevalecente na SBDI-1 do TST, segundo a qual a condução de veículo equipado com tanque suplementar ou equivalente, com capacidade superior a 200 litros, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo. 6. O acórdão rescindendo aplicou o sistema de precedentes previsto no art. 927 do CPC, adotando entendimento consolidado na Corte Superior Trabalhista e na própria jurisprudência regional. 7. A existência de controvérsia interpretativa relevante acerca dos efeitos da alteração da NR-16 atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST, que afasta o cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se apoia em interpretação controvertida dos tribunais. 8. A superveniência da…

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