Processo 0000830-51.2026.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000830-51.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: ISIS RAYLANNE LIMA DA SILVA RECLAMADO: RHFUTURO DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae8dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ISIS RAYLANNE LIMA DA SILVA em face de RHFUTURO DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 14 de janeiro de 2025 a 30 de março de 2026, na função de Assistente de Recursos Humanos. - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, - Reconhecer que as comissões habituais (5% sobre contratos fixos fechados e 10% sobre vagas preenchidas) integram a remuneração da reclamante para todos os fins legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT; - Determinar que a reclamada forneça as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e com intimação específica, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas do benefício a que a reclamante teria direito. - Determinar ainda que a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e com intimação específica, apresente as guias para levantamento do FGTS depositado, sob pena de R$ 100,00, limitado a 10 dias, quando a Secretaria deverá expedir alvará. Eventual valor depositado e sacado será deduzido da liquidação. - Determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e com intimação específica, proceda a anotação da CTPS obreira, com datas de 14 de janeiro de 2025 a 30 de março de 2026, com o salário de R$ 850,00 no período de 14 de janeiro a 31 de março de 2025, e de R$ 1.800,00 a partir de 1º de abril de 2025, acrescido das comissões habitualmente percebidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias, quando a Secretaria deverá proceder à anotação (art. 39 da CLT). - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme valores e naturezas jurídicas abaixo discriminados, nos termos do art. 832, §1º e §3º, da CLT: - Saldo salarial de dezembro de 2025: R$ 1.415,00, correspondente ao salário integral de R$ 1.800,00 deduzido do valor de R$ 385,00 comprovadamente pago. - Salário de janeiro de 2026: R$ 1.800,00, considerando que a reclamante laborou normalmente até 13 de janeiro de 2026 e o salário mensal integral não foi quitado. - Comissões de novembro de 2025: R$ 560,00, não comprovadamente pagas. - Comissões de dezembro de 2025: R$ 415,00, não comprovadamente pagas. - 13º salário integral de 2025: R$ 1.749,05, calculado com base nas remunerações efetivamente praticadas no período contratual. - Aviso prévio indenizado, equivalente a 33 dias, considerando a projeção do tempo de serviço (12 meses completos de 14 de janeiro de 2025 a 13 de janeiro de 2026, acrescidos de 3 dias proporcionais, totalizando 33 dias), nos termos do art. 487 da CLT c/c Lei 12.506/2011. - 13º salário proporcional de 2026 - Férias vencidas simples e proporcionais, acrescidas de 1/3 - FGTS de todo o período contratual, mais a multa de 40% - multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST). - indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; Expeça-se ofício ao MTE e INSS, com cópia da presente sentença,…
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