Processo 0000830-54.2025.5.06.0015

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000830-54.2025.5.06.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000830-54.2025.5.06.0015 EXEQUENTE: ROSBERG FERNANDO DOS SANTOS EXECUTADO: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160ca83 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de ID 0f78e24, em que a executada requer o parcelamento da execução e junta comprovante de pagamento de valor correspondente a 30% do valor exequendo. Reporto-me à petição de ID 0f78e24, em que o exequente apresenta sua discordância quanto à pretensão da executada de parcelamento. Entendo que o art. 916 do CPC se aplica ao processo do trabalho, em sua integralidade. Assim, o §7°, do art. 916 é claro ao determinar que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução de título executivo extrajudicial. Vejamos: 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento de sentença também sempre foi unânime na doutrina de direito processual civil. Para tanto, basta folhear as lições do Curso de Direito Processual de Fredie Didier Jr, no volume V, sobre Execuções. Também é relevante ressaltar que o próprio TST entende inaplicável o instituto da moratória do art. 745-A, do CPC/73, que é o mesmo instituto em que se transformou o parcelamento do art. 916 do CPC/2015. Na vigência do CPC/2015, o C. TST tem mantido decisões dos TRTs que não aplicam o parcelamento no processo do trabalho. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. No caso, a Corte Regional, interpretando a legislação, concluiu que -o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é cabível na execução judicial trabalhista decorrente do cumprimento da sentença-, o que não configura violação direta do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 10619-50.2017.5.03.0174 , Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 23/09/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se em recurso o alegado direito da executada em requerer o parcelamento da dívida trabalhista, mediante aplicação da sistemática do art. 916 do CPC. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional,…

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