Processo 0000830-59.2025.5.12.0024
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000830-59.2025.5.12.0024 RECORRENTE: CLK MOVEIS LTDA RECORRIDO: SIND TRAB NAS IND CONST E DOMOB DE RIO NEGRINHO Considerar-se ciente do despacho proferido nos autos: Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CLK MÓVEIS LTDA., em que há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões recursais. Em sentença, fixou-se o valor provisório da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo condenado ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais), a título de custas processuais. No entanto, apesar de ter sido deferida a justiça gratuita à ré em primeiro grau, no despacho de admissibilidade, o requerimento foi impugnado pela parte contrária em contrarrazões, razão pela qual passo a apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observo que a decisão de admissibilidade do primeiro grau não vincula a decisão desta Turma. É o breve relatório. DECIDO: O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT. A presente ação foi ajuizada em 12-08-2025. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Acerca da matéria em análise, há precedente obrigatório decorrente da Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, in verbis: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do §3º e acrescentou o §4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT). Esclareço que não há óbice ao deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, no entanto a incapacidade financeira deve estar devidamente comprovada, conforme o entendimento firmado na Súmula n. 463, II, do TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei e sublinhei) No caso, contudo, a documentação juntada pela demandada à fl. 419, é insuficiente para demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Isso porque a inatividade da pessoa jurídica recorrente não comprova a inexistência de bens ou ativos. Portanto, inexistindo prova efetiva de incapacidade financeira da reclamada, REVOGO a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, observado o disposto no §7º do art. 99 do CPC e na OJ 269 da SDI-1 do TST, DEFIRO à reclamada o prazo de 8 (oito) dias para a regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito…
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