Processo 0000830-60.2025.5.09.0665
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000830-60.2025.5.09.0665 RECORRENTE: SIMONE BINKOWSKI RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA RESCISÓRIA DO FGTS. RECALCULADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O recurso discute a confissão quanto à devolução das verbas do primeiro período e o erro na apreciação da prova, especificamente sobre a multa de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas rescisórias do primeiro período, devolvidas pela reclamante, devem integrar o cálculo final das verbas rescisórias na dispensa ocorrida em 2025; (ii) determinar se a multa de 40% do FGTS deve ser recalculada, considerando a integralidade do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que não há controvérsia quanto à devolução dos valores rescisórios pagos em 2022, no momento da recontratação da autora. 4. Ao reintegrar a autora ao trabalho em razão da estabilidade gestacional, o vínculo voltou a viger como se nunca houvesse sido desfeito, de forma que não houve nenhuma incorreção por parte da empresa ao estornar todos os valores pagos à título rescisório. 5. A pretensão de receber verbas rescisórias de uma dispensa considerada nula, ao mesmo tempo em que se alega a unicidade do vínculo e a estabilidade gestacional, configura uma contradição que impede o acolhimento do pedido nesses termos. 6. O ônus de comprovar o correto cálculo da multa rescisória, considerando o período integral do vínculo, é do empregador. 7. A devolução integral da multa de 40% do FGTS, quitada no primeiro período e confessada pela recorrida, desconstitui a quitação anterior, devendo a multa rescisória ser calculada sobre a totalidade do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A devolução das verbas rescisórias, em caso de reintegração da empregada gestante, não enseja o pagamento de novas verbas rescisórias, pois o vínculo empregatício volta a viger como se nunca tivesse sido desfeito. 2. A confissão da empresa sobre a devolução da multa rescisória do FGTS desconstitui a quitação anterior, devendo a multa ser calculada sobre a totalidade do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; ADCT da CRFB/88, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O…
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