Processo 0000830-64.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000830-64.2026.8.27.2705/TO AUTOR : MARIA DO CARMO NUNES ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de ação de benefício assistencial ao idoso, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . A parte autora sustenta ser idosa, hipossuficiente e ter formulado requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 08/05/2025, ainda pendente de análise. Requer, liminarmente, a implantação imediata do benefício ou, ao menos, a determinação para que o INSS conclua o processo administrativo. É o necessário. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a idade da parte autora encontra respaldo nos documentos juntados, indicando, em tese, o preenchimento do requisito etário para o benefício assistencial ao idoso, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Contudo, para a implantação imediata do benefício assistencial, não basta a comprovação da idade. É indispensável demonstração segura da situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante análise do grupo familiar, renda, despesas essenciais, condições de moradia e demais circunstâncias concretas. Neste momento processual inicial, embora haja elementos indicativos de hipossuficiência, ainda não se mostra suficientemente comprovado, de forma segura e inequívoca, o preenchimento do requisito econômico para implantação imediata do benefício sem prévia oitiva da autarquia e sem a realização de estudo social ou complementação probatória. A tutela antecipada, nesse ponto, implicaria determinar o pagamento imediato de benefício continuado sem cognição suficiente sobre requisito essencial da pretensão. Por outro lado, há plausibilidade quanto à demora excessiva na análise administrativa. O requerimento foi protocolado em 08/05/2025, e a autora afirma que permanece pendente há mais de um ano. A Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação em prazo razoável, especialmente quando se trata de benefício de natureza alimentar e pessoa idosa. Assim, embora não seja caso de implantação imediata do benefício neste momento, é cabível determinar que o INSS conclua o processo administrativo em prazo razoável, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à duração razoável do processo administrativo. Dispositivo Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conclua a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso formulado por MARIA DO CARMO NUNES , proferindo decisão administrativa fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro, por ora, o pedido de implantação imediata do benefício assistencial, sem prejuízo de nova apreciação após a contestação, juntada do processo administrativo, realização de estudo social ou complementação probatória. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo os beneplácitos da Justiça Gratuita. 1. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e considerando que a matéria discutida nos presentes…
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