Processo 0000830-73.2024.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000830-73.2024.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000830-73.2024.5.09.0672 AUTOR: ELEANDRO DOS SANTOS RÉU: VALE VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56fdf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausentes as partes. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelas rés VALE VERDE TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTADORA VALE VERDE LTDA.(ID 98ae2b4), sob o argumento de que a sentença apresenta vícios no julgado. Intimado, o autor impugnou os embargos apresentados (ID cce5729). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Do conhecimento Embargos tempestivos e representação processual regular. Conheço. No mérito As embargantes alegam omissão na r. sentença, que, ao reconhecer o pagamento de valores "por fora" com natureza comissionista e determinar sua integração e reflexos, inclusive em horas extras, deixou de aplicar a Súmula 340 do TST. Afirmam que, conforme a referida súmula, comissionistas fazem jus apenas ao adicional de horas extras, e não à hora cheia. Requer o sanamento do vício apontado. O autor, por sua vez, afirma tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. Em que pese a alegação obreira, assiste razão aos embargantes. Com efeito, o decisum reconheceu a natureza comissionista dos valores pagos “por fora”, determinando sua integração e reflexos nas horas extras (expressões “percentual sobre frete” e “valor médio mensal de comissão” - tópico 7), sem, contudo, analisar ou aplicar a Súmula 340 do TST, que estabelece critério específico para o cálculo das horas extras de empregados remunerados à base de comissões. Diante disso, impõe-se a retificação do tópico 8, V, da sentença, que passa a constar nos seguintes termos, mantidas as demais cominações: “8. HORAS EXTRAS, TEMPO DE ESPERA, DSR EM VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA E REFLEXOS (…). V. Diferenças de horas extras Considerando o pleito obreiro, os recibos de pagamento acostados e a jornada de trabalho acima reconhecida, impõe-se o reconhecimento da existência de horas extras laboradas sem a devida contraprestação. Por sua vez, não vislumbro a violação ao intervalo intrajornada, motivo porque rejeito o pleito no particular. Por outro lado, verifica-se que o autor recebia salário fixo e também comissão conforme reconhecido sendo plenamente aplicável para a parcela variável os termos da Súmula 340 do TST, ou seja, sobre a referida parte variável é devido somente o adicional de horas extras. Em face disso, condeno a parte ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, nos moldes reconhecidos, inclusive decorrentes da violação ao intervalo interjornada e tempo de espera a partir de 12-07-2023, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: a) adicional de, no mínimo, 50%; b) base de cálculo: verbas de natureza salarial consignadas nos recibos de pagamento e para as comissões, como já analisado, observem-se os termos da Súmula 340 da SDI-1, do TST, inclusive em relação ao divisor (Súmula 264/TST), observando-se a evolução salarial; c) divisor: 220, no que couber; d) apuração das horas através da jornada reconhecida; e) reflexos das horas, exceto daquelas decorrentes da violação aos intervalos, por habituais em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8%); f) dedução de…

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