Processo 0000830-74.2024.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000830-74.2024.5.09.0122 RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DONATO CARDEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d860425 proferida nos autos. ROT 0000830-74.2024.5.09.0122 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ ROBERTO DONATO CARDEAL EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): LUIZ ROBERTO DONATO CARDEAL EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CELSO FERNANDO GUTMANN (PR21713) CRISTIANO DA SILVA (PR60125) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id f19bcf9; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id d1dd21b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas pelo STF nos Temas nº 246 e 1.118. O segundo Reclamado alega que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ocorrer de forma automática, mas somente mediante a comprovação da inércia do ente público na fiscalização do contrato e do nexo causal entre a omissão e o dano, sendo que tal comprovação compete ao Reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Sustenta que o acórdão recorrido, ao concluir pela inércia do Município com base na mera análise da documentação constante dos autos, sem que houvesse prova da notificação formal do ente público sobre o inadimplemento e sua subsequente inação, transformou a responsabilidade subsidiária em responsabilidade objetiva ou presumida. Requer a reforma do acórdão para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte autora prestou serviço no período de 01/07/2022 até 20/03/2024, na função de auxiliar de serviços gerais/faxineiro. Esse serviço foi contratado pelo segundo réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS junto à primeira ré WSO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, o que é comprovado pelos termos do contrato de fls. 112/120. Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e o segundo réu, este era o beneficiário direto dos serviços da parte autora, já que era o tomador dos serviços. No que atine à fiscalização, a parte ré juntou aos autos somente cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. (fls. 112/120). Em audiência, a testemunha Paulo disse que "o 2º réu fiscaliza o cumprimento de obrigações trabalhistas" e…
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