Processo 0000830-74.2025.5.14.0001

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000830-74.2025.5.14.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA ROT 0000830-74.2025.5.14.0001 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO CUNHA GONCALVES MACHADO RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000830-74.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante buscando a reforma da sentença que declarou a prescrição bienal da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. A reclamante alega que a contagem do prazo prescricional deve iniciar a partir da ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da "actio nata", e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal após a ciência da lesão. A reclamada defende a correta aplicação do marco inicial da prescrição bienal, sustentando que a ciência inequívoca ocorreu na data do laudo pericial judicial em processo previdenciário. II. Questão em Discussão 2. Definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional bienal em casos de doença ocupacional, à luz do princípio da "actio nata" e da jurisprudência consolidada do TST. III. Razões de Decidir 3. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT estabelecem o prazo prescricional bienal após a extinção do contrato de trabalho para as pretensões decorrentes das relações de emprego. 4. Em se tratando de pretensão indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 183), fixou a tese vinculante de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". 5. A ciência inequívoca da consolidação da lesão, conforme entendimento pacificado no TST e Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, pode ocorrer com o exame pericial que comprova a enfermidade ou verifica a natureza da incapacidade, mesmo que produzido em outra esfera processual. 6. No caso em apreço, a ciência inequívoca da consolidação da lesão ocorreu em 24-05-2021, data de elaboração de laudo pericial em processo previdenciário (Processo nº 1015005-98.2020.4.01.4100), no qual foram analisadas as funções exercidas pela reclamante, as patologias alegadas e suas repercussões laborais, permitindo a plena identificação da extensão do dano. 7. A reclamante não apresentou datas concretas ou elementos objetivos que comprovassem uma ciência posterior e inequívoca da extensão de sua incapacidade funcional específica, limitando suas alegações a genericidades desprovidas de substrato fático-probatório. 8. Em conformidade com o marco temporal estabelecido no laudo pericial (24/05/2021), o prazo prescricional bienal se esgotou em 24/05/2023. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2025, portanto, após o decurso do prazo legal. 9. Aplica-se a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004,…

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