Processo 0000830-76.2025.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000830-76.2025.5.10.0004 RECORRENTE: GUILHERME JUNIO DIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME JUNIO DIAS DE SOUZA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000830-76.2025.5.10.0004 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: GUILHERME JUNIO DIAS DE SOUZA VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA RECORRIDOS: GUILHERME JUNIO DIAS DE SOUZA VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA POLYANA MEDINA BORGES ISAURA MEDINA DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL CFAS/6-8 EMENTA 1. RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO A INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESERÇÃO. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas está condicionado à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, não foi produzida prova da impossibilidade de a reclamada arcar com as despesas do processo e, portanto, não foi deferido o benefício da justiça gratuita, com concessão de prazo para recolhimento das custas processuais. Não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso ordinário da reclamada. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. INDENIZAÇÃO DO ART. 9° DA LEI N° 6.708/79 (LEI Nº 7.238/84). A indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/79, reproduzida no art. 9º da Lei nº 7.238/84, é devida apenas quando a dispensa sem justa causa ocorre no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional. Nos termos da Súmula nº 182 do TST, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aferição do marco temporal da rescisão contratual. Verificada, no caso, a projeção do aviso-prévio para data posterior à data-base, não se configura o requisito objetivo para a incidência da indenização legal. Recurso a que se nega provimento. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema nº 725 da Repercussão Geral, da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74 com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas do terceirizado. No caso, a análise do contrato de prestação de serviços evidencia que a relação jurídica foi estabelecida entre a primeira reclamada e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, entidade qualificada como serviço social autônomo, nos termos da Lei Distrital nº 5.899/2017, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. O IGESDF, portanto, não integra a Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, circunstância que afasta a configuração de relação direta de terceirização entre o reclamante e o Distrito…
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