Processo 0000830-79.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000830-79.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0000830-79.2026.8.27.2700/TO CREDOR : HEBER WOLNEY PÓVOA MELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  HEBER WOLNEY PÓVOA MELLO , no qual figura como Ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS,  decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 27.107,52 (vinte e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado em 19/09/2025 ( evento 140, CALC2  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/08/2023 ( processo 5000183-54.1999.8.27.2729/TJTO, evento 88, CERT_TRANS_JULG1 ), conforme o Ofício Precatório 2025/003860 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50001835419998272729. Verifica-se que  o Credor é IDOSO, uma vez nascido em 07-05-1958, contando atualmente com 67 anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR. Após decisão inicial do EVENTO 7 foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do  exercício orçamentário de 2027 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal,   bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, CALC1 . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO           A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o  do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o  a 6 o  do art. 9 o  desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o  Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o  Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o  “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o  quantum  de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil…

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