Processo 0000830-79.2026.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0000830-79.2026.8.27.2700/TO CREDOR : HEBER WOLNEY PÓVOA MELLO ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de HEBER WOLNEY PÓVOA MELLO , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 27.107,52 (vinte e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado em 19/09/2025 ( evento 140, CALC2 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/08/2023 ( processo 5000183-54.1999.8.27.2729/TJTO, evento 88, CERT_TRANS_JULG1 ), conforme o Ofício Precatório 2025/003860 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50001835419998272729. Verifica-se que o Credor é IDOSO, uma vez nascido em 07-05-1958, contando atualmente com 67 anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR. Após decisão inicial do EVENTO 7 foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2027 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, CALC1 . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil…
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