Processo 0000830-81.2025.5.06.0103

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000830-81.2025.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000830-81.2025.5.06.0103 RECORRENTE: TAMIRIS FERREIRA BORGES RECORRIDO: MERCADO FRAGOSO OLINDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b8c7b proferida nos autos.   RORSum 0000830-81.2025.5.06.0103 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TAMIRIS FERREIRA BORGES JOAO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO (PE44395) Recorrido:   MERCADO FRAGOSO LTDA Recorrido:   MERCADO FRAGOSO OLINDA LTDA   RECURSO DE: TAMIRIS FERREIRA BORGES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 503f82f ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão aclaratório recorrido  - Id ca58073: "Como se depreende, o acórdão, ao contrário do sustentado, analisou detidamente a questão, proferindo juízo claro acerca da comprovação da validade do pedido de demissão. A conclusão pela não comprovação inequívoca de vício, amparada na análise do documento de Id. 878073f, demonstra que a matéria fática foi examinada sob a ótica da suficiência probatória, afastando a ocorrência de omissão. Observa-se que este Colegiado ponderou que a parte reclamante não logrou, no curso da instrução processual, apresentar elementos concretos e irrefutáveis que pudessem macular o ato de demissão por vício de consentimento ou falsidade. Em relação à arguição de cerceamento de defesa, é imperioso registrar que a questão da falsidade documental, embora possa ter sido abordada de forma sucinta na decisão de embargos, não restou desprovida de análise fática e jurídica pelo juízo de origem. O Tribunal, ao manter a decisão embargada, reafirmou que as questões fulcrais para o deslinde da controvérsia foram devidamente consideradas, afastando a configuração de cerceamento de defesa ou de qualquer nulidade processual. A alegação, neste contexto, carece de substrato fático e jurídico apto a justificar a interposição dos presentes embargos declaratórios, configurando-se, outrossim, como intento de rediscutir o mérito da causa. Quanto à alegação de necessidade de perícia grafotécnica, a análise conjunta da sentença e da…

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