Processo 0000830-82.2024.5.07.0008
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000830-82.2024.5.07.0008 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2) RECORRIDO: LYNDON LIMA LAVOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a987ce proferida nos autos. ROT 0000830-82.2024.5.07.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE21678) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO J. SAFRA S.A BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE21678) Recorrente: Advogado(s): 3. SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE21678) Recorrido: Advogado(s): LYNDON LIMA LAVOR ALEXANDRE HENRIQUE PODADERA DE CHIARA (SP382509) GUILHERME RODRIGUES MARTINS (SP420922) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A (E OUTROS) Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória do recurso de revista de autoria da parte embargante. A parte embargante BANCO SAFRA S.A, BANCO J. SAFRA S.A e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. suscita a existência de vícios de omissão no despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, do CPC e 897-A da CLT. Os vícios apontados referem-se aos seguintes pontos: Omissão quanto ao Item "4.3" do Recurso de Revista (Intervalo Intrajornada): As embargantes alegam que o despacho foi omisso ao não apreciar a tese sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de intervalo intrajornada em labor externo, argumentando que a decisão regional distorceu o depoimento da preposta e que, no labor externo, o ônus da prova quanto à supressão do intervalo seria do empregado, afastando a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. Omissão quanto ao Item "4.4" do Recurso de Revista (Abatimento de valores): As embargantes sustentam que o despacho omitiu-se quanto ao pedido de abatimento/dedução global dos valores pagos a título de "Plantões" do montante das horas extras deferidas pelo labor aos sábados. Argumentam que a negativa de dedução fere a autonomia da vontade coletiva (Tema 1.046 do STF), gera enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e contraria o critério de dedução global da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Subscreve os aclaratórios Bruno Henrique de O. Vanderlei, OAB-PE 21.678 e OAB-CE 45.429-A. Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Na espécie, faz-se desnecessária a manifestação da parte adversa, devendo o juiz agir de ofício, para evitar nulidade futura. Nesse sentido, impende realçar que o ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada. Logo, a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício. Inteligência dos arts. 282, caput e 283, caput parágrafo único, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para…
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