Processo 0000830-89.2022.5.12.0048
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000830-89.2022.5.12.0048 AGRAVANTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A AGRAVADO: MOACIR LEMCKULH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000830-89.2022.5.12.0048 (AP) AGRAVANTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A AGRAVADO: MOACIR LEMCKULH RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. Os cálculos de liquidação devem ser mantidos quando correto o procedimento adotado para a apuração da diferença devida pela executada. RELATÓRIO A executada, Pamplona Alimentos S.A., agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Juízo singular que rejeitou os seus embargos à execução. Intimado, o exequente oferta contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a executada contra a decisão de origem que rejeitou seus embargos à execução. Sustenta que as normas coletivas preveem que, nos regimes 12x36 e 2x2, o trabalho aos domingos é automaticamente compensado, não sendo necessário o pagamento em dobro, e que o labor aos feriados não constitui jornada extraordinária, sendo remunerado pelo valor da hora normal trabalhada. Aduz que a perita contábil adotou interpretação equivocada da norma coletiva e do título executivo. Acrescenta que a sentença de conhecimento deferiu apenas as horas extras excedentes da 44ª hora semanal (até 30/09/2018) e da 189ª mensal (a partir de 01/10/2018), sendo indevidas as horas extras diárias ou em feriados. Ao exame. Assim dispôs o título executivo judicial: [...] o único apontamento que a parte autora faz de labor em feriado foi no dia de Finados de 02/11/2018, quando trabalhou na escala 12x36 e o dia de trabalho caiu no feriado, mas no dia seguinte não houve labor (fl. 187), ou seja, o feriado laborado foi devidamente compensado, não tendo sido apontado qualquer outro feriado não compensado. Os únicos apontamentos da parte autora que tenho como válidos, foram aqueles que revelam diferenças nos pagamentos de horas excedentes da 44ª hora semanal no período de outubro e novembro de 2017 (fls. 337-338), bem como em relação à falta de pagamentos de reflexos das horas extras pagas (fls. 339-341). Porém, quanto às horas excedentes da 44ª hora semanal, são somente devidas até 30/09/2018, na vigência da CCT 2017/2018 (fls. 262-275), uma vez que a partir de 01/10/2018 as normas coletivas passaram a fixar que seriam devidas somente as horas excedentes da 189ª hora mensal (fls. 283, 294, 304 e 316), o que tenho por válido, por força do art. 59, § 6º, da CLT, desde que, na prática, a compensação tenha ocorrido no mesmo mês. Registro, ainda, que a habitualidade nos pagamentos de poucas horas extras mensalmente, no caso concreto, não possui o condão de invalidar ou anular os acordos de compensações de horas, sendo, portanto, aplicáveis o entendimento da Súmula nº 85 do c. TST e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Destarte, defiro à parte autora o pagamento das seguintes verbas do período contratual imprescrito, limitadas aos valores indicados na exordial, com os acréscimos legais desde a data do ajuizamento da presente ação: a) diferenças de horas extras, consideradas as excedentes da 44ª hora semanal até…
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