Processo 0000830-91.2020.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000830-91.2020.8.16.0050 Processo: 0000830-91.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.000,00 Autor(s): Fernando de Lima Réu(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança decorrente de relação de trabalho sob o regime estatutário ajuizada por FERNANDO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. O autor alegou, em síntese, que: a) é funcionário público municipal do quadro de provimento efetivo do réu, no cargo de motorista, nomeado em 26.11.2013, com carga horária de segunda a sexta feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, perfazendo 40 horas semanais; b) diariamente realiza horas extras acima do limite permitido por lei; c) a progressão horizontal é concedida ao funcionário público de carreira, elevando o funcionário de um padrão de vencimento para outro superior, sendo tal benefício concedido automaticamente a cada três anos de efetivo exercício, contados do ingresso no serviço público municipal, de modo que entende fazer jus à implementação da referida progressão em seus vencimentos, com pagamento retroativo e reflexos em férias, terço de férias, horas extras, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário; d) não houve pagamento das férias referentes ao período de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, o que entende devido, inclusive com o respectivo terço constitucional; e) sempre laborou em regime extraordinário, porém as horas foram pagas parcialmente até julho/2017, nada recebendo nos últimos anos; f) a realização de pagamento diverso (gratificação) não supre a obrigação de pagamento das horas extras, com os reflexos em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado e décimo terceiro; g) atualmente recebe adicional de insalubridade em grau máximo, no entanto, em período anterior a setembro/2017 recebia o percentual de 20%, sendo devida a diferença respectiva; h) deve ser aplicado o divisor 200 na jornada de trabalho de 40 horas semanais. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por fim, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu a implantar o benefício da progressão horizontal no tempo de serviço e a realizar o pagamento das diferenças salariais mês a mês com reflexos em férias, horas extras, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário; a realizar o pagamento das férias de 2016/2017; 2017/2018; 2018/2019 e 2019/2020, com o respectivo terço constitucional, das horas extras realizadas, inclusive com inserção de tais horas na base de cálculo da remuneração e pagamento das diferenças do décimo terceiro, férias e terço de férias, da diferença do adicional de insalubridade com os reflexos mencionados, bem como a aplicação do divisor 200 na jornada de trabalho de 40 horas semanais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 14.1). Citado (mov. 17), o Município de Bandeirantes apresentou contestação (mov. 20.1), arguindo preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa seria inferior ao limite de 60 salários mínimos, o que…
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