Processo 0000830-97.2024.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000830-97.2024.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0000830-97.2024.8.17.2160 APELANTE: SEBASTIAO ANSELMO DOS SANTOS SOBRINHO APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000830-97.2024.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RECORRENTE: SEBASTIAO ANSELMO DOS SANTOS SOBRINHO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sebastião Anselmo dos Santos Sobrinho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Alagoinha-PE. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, para declarar a inexistência do contrato nº 0123473271765, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (R$ 52,07 por mês), e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois a fraude contratual, evidenciada por perito judicial, e os descontos indevidos em verba de caráter alimentar configuram dano presumido (*in re ipsa*); (ii) a decisão de piso contraria o entendimento do TJPE, conforme Súmula nº 132 e o precedente da Apelação Nº 439051-0, e a ausência de condenação por danos morais gera um sentimento de impunidade para a empresa ré e os honorários advocatícios devem ser reformados. Ao final, requer a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários de sucumbência. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta que: (i) não há fundamento para a condenação em danos morais, pois a parte autora não demonstrou ter sofrido lesão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, e a simples inversão do ônus da prova não é suficiente para presumir tal dano; (ii) exigir que a empresa prove que o autor não sofreu dano configuraria uma "prova diabólica"; (iii) os honorários de sucumbência foram fixados de forma adequada, considerando a razoável duração do processo, não havendo fundamentos para sua majoração. Pede, ao final, que o recurso seja julgado totalmente improcedente e a sentença de primeira instância seja integralmente mantida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Juiz Moacir Ribeiro Da Silva Junior Relator. Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000830-97.2024.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RECORRENTE: SEBASTIAO ANSELMO DOS SANTOS SOBRINHO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR VOTO DO RELATOR De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal à existência ou não de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato declarado inexistente por fraude, bem como ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se…

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