Processo 0000831-03.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000831-03.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000831-03.2025.5.18.0016 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - ED - ROT - 0000831-03.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : MARLUS RODRIGO DE MELO SALES EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA : MEIREBELE FERREIRA DA SILVA CASTRO (ACÓRDÃO ID 9adb4b1)         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Inexistindo no acórdão os vícios alegados, impõe-se a rejeição do embargos de declaração.         RELATÓRIO   O Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão de ID 9adb4b1, alegando a existência de supostos vícios a serem sanados.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Autor.                   MÉRITO       DOS ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO       O Sindicato Autor opõe Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a r. sentença e excluir a condenação do réu ao pagamento, como horas extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas.   Sustenta o sindicato Embargante que o v. acórdão teria sido omisso, dizendo que reconheceu que o enquadramento da função de Supervisor de Atendimento como cargo de confiança para fins do art. 224, § 2º, da CLT depende da análise das atribuições efetivamente exercidas pelo empregado, em consonância com a Súmula nº 102 do TST, mas não teria realizado "qualquer exame concreto das atividades desempenhadas pelos substituídos, limitando-se a presumir a existência de fidúcia diferenciada a partir da descrição formal do cargo".   Argumenta que o v. acórdão teria incorrido em contradição interna, "na medida em que adota como premissa a necessidade de análise das atribuições efetivamente exercidas, mas fundamenta sua conclusão exclusivamente em elementos abstratos e normativos".   Entende que o v. acórdão também teria sido omisso quanto à distribuição do ônus da prova e teria sido obscuro "ao fazer referência a conclusões extraídas do "conhecimento" da julgadora em razão de outros processos envolvendo a mesma matéria".   Por fim, alega que teria havido omissão no julgado quanto à compatibilidade entre a natureza coletiva da demanda e a conclusão adotada, argumentando que "o acórdão reconhece a legitimidade do sindicato e a natureza coletiva da ação, mas, ao mesmo tempo, generaliza o enquadramento da função de Supervisor de Atendimento como cargo de confiança sem enfrentar a necessidade de demonstração concreta da realidade fática comum aos substituídos".   Requer "a integração do julgado, com o devido enfrentamento das questões acima apontadas, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades verificadas. Para fins de eventual interposição de Recurso de Revista, requer o Embargante o pronunciamento expresso acerca dos arts. 224, §2º, e 818 da CLT, bem como dos arts. 373, II, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, além da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do…

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