Processo 0000831-05.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000831-05.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000831-05.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: WANDERSON MARTINS PISSARRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab0f382 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WANDERSON MARTINS PISSARRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) Declarar a nulidade das regras contidas nos itens "7.1", "7.2", "7.3", "8.1" e "8.2" do Regulamento Premiação de Seguridade 2021 (e suas versões subsequentes), bem como declarar a inoponibilidade ao reclamante das cláusulas restritivas análogas contidas nos Regulamentos SUPER CAIXA (vigentes a partir de julho de 2025 e março de 2026), por configurarem alteração contratual lesiva; b) Declarar a natureza jurídica salarial de comissão das parcelas pagas a título de "premiação" pela venda de produtos, durante o período imprescrito; c) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da aplicação dos gatilhos, deflatores, redutores e demais mecanismos restritivos instituídos pelos Regulamentos SUPER CAIXA posteriores à alteração contratual declarada nula, observando-se, para fins de apuração, exclusivamente os critérios remuneratórios vigentes anteriormente às referidas alterações, nos termos da fundamentação; d) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões reconhecidas sobre férias acrescidas de 1/3 (inclusive sobre o abono pecuniário), 13º salários, horas extras pagas, repouso semanal remunerado (RSR), folgas de APIP e Participação nos Lucros e Resultados (PLR); e) Condenar a reclamada a efetuar o depósito das diferenças de FGTS decorrentes da integração na conta vinculada do FGTS do trabalhador, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990; f) Condenar a reclamada a recolher e repassar à FUNCEF as diferenças de contribuições destinadas à previdência complementar (cotas-partes patronal e obreira) incidentes sobre as comissões integradas deferidas, com a devida recomposição da reserva matemática, autorizada a dedução da cota-parte a cargo do reclamante; g) Condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente em integrar, em folha de pagamento, as comissões ao salário do reclamante, para todos os fins, enquanto perdurar o contrato e o pagamento da parcela, a partir do trânsito em julgado desta decisão; h) Rejeitar a pretensão da reclamada de recálculo, compensação ou abatimento da parcela CTVA em razão da integração das comissões reconhecidas nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados