Processo 0000831-06.2017.4.01.3810
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000831-06.2017.4.01.3810/MG EXEQUENTE : MARINA SOUZA PETROCCHI REZENDE ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO CHAVES DA SILVA (OAB MG127785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINA SOUZA PETROCCHI REZENDE em face do INSS, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos de ação em que reconhecido o direito ao reenquadramento/progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. O INSS recorreu da sentença, mas foi vencido e, em consequência, teve os honorários sucumbenciais majorados em 1%. A exequente apresentou, no cumprimento de sentença, memória de cálculo apontando crédito total de R$ 133.207,35, sendo R$120.006,62 do valor principal e R$13.200,73 de honorários sucumbenciais, evento 29, CALC2 , atualizado até 11/2025, compreendendo principal e honorários sucumbenciais. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, evento 33, IMPUGNA1 , sustentando excesso de execução, ao argumento de que a conta da exequente não observou os critérios definidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especialmente no tocante ao termo inicial dos juros de mora, aos índices de atualização monetária e à sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Acompanhando a impugnação, o executado apresentou memória de cálculo própria, evento 33, ANEXO2 , apurando o montante de R$ 84.269,13, conforme parecer técnico da PGF/AGU, evento 33, ANEXO3 . Em seguida, a exequente apresentou manifestação sobre a impugnação e juntou nova memória de cálculo, reconhecendo expressamente equívoco na apuração dos juros de mora anteriormente adotados e reduzindo substancialmente o valor executado, que passou para R$ 93.404,12, , evento 38, CALC2 , entretanto, deixou de fazer o abatimento do valor do PSS e incluiu uma parcela a mais referente à competência 12/12, após a última competência do período dos cálculos, 08/24, sendo que a competência 12/12 foi corretamente apontada no ano de referência, além disso, a exequente atualizou seus cálculos com data-base em 01/2026, enquanto os cálculos do executado e os cálculos originais do cumprimento de sentença estão com data-base em 11/2025. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabe à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença demonstrando eventual excesso de execução ou inobservância dos critérios definidos no título executivo. No caso concreto, a impugnação merece acolhimento. Observa-se que a própria exequente reconheceu a existência de erro material na metodologia inicialmente empregada para a apuração dos juros de mora, circunstância que motivou a apresentação de nova memória de cálculo com redução significativa do valor executado. Tal circunstância evidencia que a conta originalmente apresentada não observava integralmente os parâmetros definidos no título executivo e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Além disso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo setor técnico da AGU observaram os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Também se mostra correta a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas…
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