Processo 0000831-08.2026.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000831-08.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: SUIARA FREITAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOUSA PETROLEO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0dc02d proferida nos autos. DECISÃO SUIARA FREITAS DE OLIVEIRA formulou pedido de tutela de urgência, no qual requer seja determinada a imediata cessação de toda e qualquer conduta assediadora ou persecutória por parte da gerência da reclamada em face da Reclamante, bem como o restabelecimento imediato do benefício da cesta básica indevidamente suprimido a partir de abril/2026, sob pena de multa diária (astreinte) a ser fixada pelo Juízo. Analisa-se. O legislador autorizou o juiz a conceder a tutela de urgência quando atendidas as exigências legais inscritas no art. 300 do CPC, a seguir transcrito: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão de tutela antecipada nos termos do preceito legal acima exige prova robusta e segura. No caso, verifica-se que pretensão liminar da parte autora confunde-se com o próprio mérito da ação e com este deverá ser decidido, após a formalização do contraditório e ampla defesa, os quais devem ser oportunizados à reclamada. Registra-se que a reclamante pretende sejam cessadas condutas que não restaram evidentemente comprovadas em cognição sumária. Tanto assim o é que formula pleito autoral de rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas condutas supostamente perpetradas pela reclamada, o que também não restou comprovado em sede de tutela. Portanto, considerando que inexistem elementos que confirmem a reunião de requisitos mínimos da concessão da medida, indefere-se o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora. Aguarde-se a audiência designada para o dia 13/07/2026, às 10h00. FORTALEZA/CE, 07 de junho de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUIARA FREITAS DE OLIVEIRA
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