Processo 0000831-14.2010.8.11.0035

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000831-14.2010.8.11.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
14/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA AUTOS DO PROCESSO: 0000831-14.2010.8.11.0035 EXEQUENTES: CLEVERLAN CÉSAR DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA INES DE CAMARGO SALGUEIRO, JOAQUIM SALGUEIRO FILHO, PEDRO SALGUEIRO, CARLOS SALGUEIRO, MARIA HELOISA SALGUEIRO PEIXOTO, MOACIR FRANCISCO DE ALBUQUERQUE TIRONI, JOSÉ SALGUEIRO, MARIA FRANCISCA SALGUEIRO GOMES, CLAUDIO EUGENIO STILLER GALEAZZI e LUCIA DE CAMARGO SALGUEIRO EXECUTADOS: ORESTINO HIGINO DA COSTA e GENIVAL VALARINI Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por CLEVERLAN CÉSAR DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA INES DE CAMARGO SALGUEIRO, JOAQUIM SALGUEIRO FILHO, PEDRO SALGUEIRO, CARLOS SALGUEIRO, MARIA HELOISA SALGUEIRO PEIXOTO, MOACIR FRANCISCO DE ALBUQUERQUE TIRONI, JOSÉ SALGUEIRO, MARIA FRANCISCA SALGUEIRO GOMES, CLAUDIO EUGENIO STILLER GALEAZZI e LUCIA DE CAMARGO SALGUEIRO em face de ORESTINO HIGINO DA COSTA e GENIVAL VALARINI, objetivando a satisfação das verbas sucumbenciais constituídas no processo de conhecimento. A demanda originária consistiu em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelos ora executados, ORESTINO HIGINO DA COSTA e GENIVAL VALARINI, em face dos atuais exequentes. Na petição inicial do processo de conhecimento foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Entretanto, por decisão proferida, constante do ID n.º 74052007, págs. 167/168, o valor da causa foi retificado para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), correspondente ao valor atribuído aos direitos possessórios discutidos, tendo sido posteriormente complementadas as custas processuais. Ao final do processo de conhecimento, sobreveio a sentença de ID n.º 133798355, posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, constante do ID n.º 165037690, ocasião em que, com fundamento no princípio da causalidade, os autores originários foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O trânsito em julgado foi certificado em 9 de setembro de 2024, conforme ID n.º 168441605. Os credores requereram o início do cumprimento de sentença, inicialmente apresentando memória de cálculo elaborada sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), constante da autuação eletrônica. Posteriormente, mediante manifestação de ID n.º 204857990, esclareceram que a base correta da condenação correspondia ao valor da causa judicialmente retificado para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), requerendo a correção dos cálculos e a intimação dos devedores para pagamento. Por decisão de ID n.º 212023458, foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com a retificação dos polos da demanda, bem como a intimação dos executados para que efetuassem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários. A Secretaria procedeu à regularização da autuação, conforme certidão de ID n.º 212621041. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, os exequentes apresentaram a manifestação de ID n.º 215821654, informando a ausência de adimplemento e requerendo a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com ordem reiterada, além da inclusão, no débito, da multa e dos honorários. A certidão de ID n.º 216041608 consignou que os executados foram devidamente intimados, mas deixaram transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento. A Secretaria certificou,…

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