Processo 0000831-15.2022.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000831-15.2022.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000831-15.2022.8.17.2690 APELANTE: MARIKLEBIA NOGUEIRA SERPA APELADO(A): MUNICIPIO DE IBIMIRIM INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000831-15.2022.8.17.2690 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADA: MARIKLEBIA NOGUEIRA SERPA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 1.066.677/MG (Tema 551) e no RE n. 765.320/MG (Tema 916), ambos da sistemática da repercussão geral (id. 52581826). A Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma reconheceu o direito da servidora temporariamente contratada de receber as verbas referentes a depósitos de FGTS diante de situação fática na qual foi constatada a nulidade contratual (id. 48174924). Ademais, em sede de embargos de declaração, decidiu inexistir contradição referente à percepção simultânea do décimo terceiro, férias e FGTS (id. 49711204). Às razões recursais (id. 54267853), o agravante alega que a contratação temporária está prevista na Constituição Federal e na Lei municipal n. 482/2001, portanto é regular. Assim, defende que o acórdão afronta o entendimento firmado no paradigma dos Temas 551/STF e 916/STF. Ofertadas contrarrazões (id 54917157). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000831-15.2022.8.17.2690 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM AGRAVADA: MARIKLEBIA NOGUEIRA SERPA VOTO A matéria debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pelo Pleno do STF por meio da sistemática de repercussão geral via RE n. 1.066.677/MG (Tema 551), e RE n. 765.320/MG (Tema 916), recursos paradigmas cujos respectivos julgamentos deram origem às seguintes teses jurídicas: “Tema 551/STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. “Tema 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. No caso concreto, verificou-se coincidir o entendimento adotado pelo órgão julgador deste Tribunal de Justiça com a orientação ditada pelo STF nos precedentes vinculantes supracitados, restando a Fazenda Pública, ao final, obrigada a pagar valores relativos aos depósitos no FGTS, tudo por conta do cometimento de ilegalidade na contratação temporária. A nulidade e o dever de pagar as verbas trabalhistas requeridas decorreu das sucessivas contratações e…

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