Processo 0000831-15.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000831-15.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: DAYNE FERNANDES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bd577 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, D. F., qualificada nos autos, propôs ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando, em sede de tutela inibitória de urgência (inaudita altera pars), que o banco seja impedido de realizar alterações prejudiciais no seu contrato de trabalho. Sustenta a reclamante que busca prevenir atos de retaliação em decorrência do ajuizamento da presente ação, tais como destituição de função, redução salarial, retirada de gratificação, transferência de posto ou constrangimentos, visando preservar as atuais condições de trabalho enquanto perdurar o litígio. Vejamos. A concessão de tutela inibitória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso de medidas inibitórias, a tutela busca prevenir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. Analisando a realidade fática apresentada, observa-se que o pedido se baseia no receio de sofrer represálias por demandar contra o empregador durante a vigência do contrato. Contudo, o mero temor subjetivo do trabalhador não é suficiente para justificar a concessão de tutela inibitória. Para o deferimento de tal medida, é imprescindível a presença de atos concretos e iminentes que evidenciem risco real de lesão a direito. Impedir preventivamente o empregador de exercer seu poder diretivo e reestruturar funções sem lastro fático de abuso configuraria um excesso protetivo e violaria o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. Embora a parte autora alegue que a retaliação é prática comum no setor bancário, não há nestes autos prova de ato ilícito atual ou ameaça real e específica dirigida à Reclamante que justifique a restrição imediata das prerrogativas de gestão da Reclamada. Diante do exposto, e considerando que o Judiciário deve atuar com prudência na limitação dos poderes do empregador na ausência de atos lesivos concretos, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela inibitória formulado por D. F.. Intimem-se as partes desta decisão. Inclua-se o feito em pauta de audiência. Cumpra-se. NATAL/RN, 02 de agosto de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYNE FERNANDES
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