Processo 0000831-18.2025.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000831-18.2025.5.08.0004 RECLAMANTE: CARLOS MARIO DE ABREU OLIVEIRA RECLAMADO: C W SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b7184 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. O exequente Carlos Mario de Abreu Oliveira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) pediu a instauração de incidente para responsabilizar os sócios Charles Rodrigues Lopes Ferreira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Gracilene Costa do Nascimento (CPF XXX.XXX.XXX-XX), além da empresa Tag Brasil Administracao e Contabilidade Ltda (CNPJ 47.094.829/0001-64), pela dívida da empresa C W Serviços Terceirizados Ltda (CNPJ 24.595.433/0001-03). A parte alega que a devedora principal encerrou as atividades de forma irregular e utiliza uma nova estrutura empresarial para ocultar patrimônio. Pediu, ainda, o bloqueio imediato de valores dos suscitados. Os documentos apresentados, como a consulta à Junta Comercial (ID 8a8f824), mostram que os sócios administram as duas empresas, o que justifica a abertura do incidente para investigar a fraude. No entanto, o pedido de bloqueio de bens antes da defesa deve ser rejeitado. O arresto liminar é medida extrema e exige prova de que os sócios estão esvaziando suas contas, o que não foi demonstrado. Deve-se respeitar o direito de defesa prévia, conforme o artigo 135 do Código de Processo Civil e o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e indefiro o pedido de arresto liminar. I - Incluam-se Tag Brasil Administracao e Contabilidade Ltda (CNPJ 47.094.829/0001-64), Charles Rodrigues Lopes Ferreira (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Gracilene Costa do Nascimento (CPF XXX.XXX.XXX-XX) como terceiros interessados. II - Citem-se os suscitados para defesa no prazo de 15 dias, conforme o artigo 135 do Código de Processo Civil. III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. IV - Publique-se e cumpra-se. BELEM/PA, 30 de julho de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C W SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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