Processo 0000831-21.2025.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR RORSum 0000831-21.2025.5.08.0003 RECORRENTE: FRANCIELITON NAZARENO SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: ORNA ARQUITETURA, ENGENHARIA,CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b8b05 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ORNA ARQUITETURA, ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Por meio da decisão de ID 552873b , este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedendo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais e depósito recursal do recurso ordinário por ela interposto, sob pena de deserção. Apesar de devidamente notificada para tal, a recorrente não cumpriu a diligência, tendo o referido prazo transcorrido in albis em 05/08/2026 conforme certidão de ID eaf653b. Não conhecimento Como dito no relatório, este Relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo de cinco dias para que a parte recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário por ela interposto. Contudo, essa determinação não foi cumprida pela recorrente, conforme certidão de ID eaf653b, tendo expirado em branco na data de 05/08/2026 o mencionado prazo. Nesse contexto, impende fazer neste momento processual a apreciação dos pressupostos recursais de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada; e, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual nenhum recurso é conhecido. Dessarte, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita e inexistindo nos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo que lhe fora concedido, impõe-se o reconhecimento da deserção porque o recurso ordinário foi apresentado sem o respectivo preparo. Por tais fundamentos, nos termos do artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso ordinário porque deserto e, portanto, inadmissível. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ordinário porque deserto. Tudo de acordo com a fundamentação. Dê-se ciência. BELEM/PA, 12 de agosto de 2026. PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORNA ARQUITETURA, ENGENHARIA,CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDA
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