Processo 0000831-21.2025.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000831-21.2025.8.17.2460 AUTOR(A): M. L. A. D. S. S. RÉU: E. D. P. DESPACHO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por M. L. A. D. S. S. em face do E. D. P.. A parte autora afirma ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 – DM1 (CID E10.9) e que, por força de decisão judicial transitada em julgado no processo n.º 0000367-07.2019.8.17.2460, obteve o direito ao custeio do Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI, modelo Accu-Chek Spirit Combo, fabricado pela Roche. Relata que o equipamento e seus respectivos insumos foram descontinuados no Brasil, circunstância que teria inviabilizado a continuidade do tratamento assegurado judicialmente. Sustenta possuir, além do diabetes, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, pancreatite crônica e histórico de cirurgia bariátrica, condições que, segundo alega, dificultariam o controle da doença mediante múltiplas aplicações diárias de insulina. Com fundamento em prescrição da médica assistente, requer a substituição do equipamento descontinuado pelo sistema híbrido de infusão contínua de insulina Medtronic MiniMed 780G, com o fornecimento contínuo dos respectivos sensores, transmissores, cateteres, reservatórios e demais insumos indispensáveis ao seu funcionamento. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo no id. 230618189, considerada, entre outros elementos, a conclusão desfavorável constante da Nota Técnica n.º 456744 do NAT-Jus. A autora apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de relatório médico complementar e outros documentos, o qual também foi indeferido no id. 234391512. O E. D. P. apresentou contestação no id. 236511378. Suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo ao fornecimento de equipamento de determinada marca; a ausência de comprovação da inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; a existência de recomendação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC à incorporação das bombas de infusão de insulina; e a necessidade de observância da separação dos poderes, da isonomia, da reserva do possível e da organização administrativa da política pública de saúde. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Saneamento do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos, distribuir o ônus da prova e delimitar as questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito. 2. Manutenção do indeferimento da tutela de urgência A parte autora reiterou a necessidade de concessão da tutela de urgência com fundamento, especialmente, no relatório médico complementar subscrito pela Dra. Fernanda Barbosa Duarte, juntado no id. 245834992. O documento reafirma o histórico clínico da autora e menciona…
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