Processo 0000831-24.2026.5.09.0014

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000831-24.2026.5.09.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000831-24.2026.5.09.0014 REQUERENTE: SYLA RACHEL RIBEIRO SOARES DE MACEDO CANATTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d373003 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 08/06/2026 FRANCIANE ATENA DE ATTAYDE SILVA Servidor(a) Vistos, etc. A execução provisória é por conta e risco do autor, inclusive honorários periciais complementares se sucumbente, e, tramita nos termos do art. 899 da CLT, somente até a penhora (possibilitando a oposição e julgamento de embargos e impugnação). Assim, formalizada a penhora, eventual liberação de valores somente se dará se houver expressa concordância da parte executada.  Esta liquidação deve se dar na forma do art. 509 do CPC/2015, mediante apresentação dos cálculos pela parte autora, através de memória discriminada e explicativa no PJeCalc.  Determina-se que a parte autora emende a petição inicial, apresentando os cálculos de liquidação (além do formato em pdf), também no formato “pjc” exportado para o PJe-Calc, no prazo de 10 dias. Emendada a inicial, com a apresentação dos cálculos também no PJe-Calc, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias, que em caso de divergência deverá apresentar os seus, bem como se manifestar sobre a presente ação. Quando o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior à 40 mil reais, dê-se ciência à União/INSS (Procuradoria Geral Federal), na forma determinada pelo § 3º do art. 879 da CLT, pelo prazo de 10 dias, sendo que em caso de discordância deverá apresentar os seus cálculos, sob pena de preclusão. Também deverão ser apurados os valores devidos a título de contribuições fiscais e previdenciárias, para execução, nos termos do parágrafo 1º-A, do art. 879 da CLT. No caso de divergência nos cálculos das partes, será nomeado perito calculista, com ônus financeiro para a parte sucumbente. Desde já, fixo os seguintes critérios a serem observados pelo perito calculista, CASO NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO: 1 - Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; 2 - Exceto o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais "de terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc), não deverão ser incluídas no cálculo da Contribuição Previdenciária, pois excluem-se da competência desta Especializada para sua execução, ante o disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal, nos termos da OJ EX SE nº 24, , XXVI e entendimento majoritário do C. TST (RR - 6600-58.2010.5.13.0015, publicação 17/06/2011 - RR - 21200-80.2009.5.09.0096, publicação17/06/2011); 3 - Revejo posicionamento pretérito quanto à correção das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, para que seja aplicada a taxa SELIC sobre as parcelas posteriores a 05/03/2009. Em relação às parcelas anteriores a tal data, permanecem corrigidas pelos índices de atualização dos débitos trabalhistas, até o mês seguinte à citação, e, posteriormente, pela SELIC, nos…

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