Processo 0000831-26.2024.5.09.0133

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000831-26.2024.5.09.0133
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000831-26.2024.5.09.0133 AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO FERREIRA AGRAVADO: GABRIELI SABINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000831-26.2024.5.09.0133, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face da decisão que determinou a inclusão de sócio no polo passivo da execução trabalhista, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base na insuficiência de bens para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria Objetiva para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista, sem necessidade de comprovar abuso ou desvio de finalidade. 4. A responsabilidade do sócio, mesmo que cotista ou minoritário, é ilimitada na esfera trabalhista, em razão de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado. 5. A responsabilidade do sócio decorre da desconsideração da personalidade jurídica, não contrariando o art. 1.052 do Código Civil. 6. A inclusão do sócio no polo passivo da execução deve ocorrer mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. 7. No caso, a inclusão do sócio ocorreu após a constatação da inidoneidade financeira da empresa, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e com a devida intimação para apresentação de defesa prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho com base na Teoria Objetiva, bastando a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista. 2. A inclusão do sócio no polo passivo da execução, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, exige a instauração do incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com garantia do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 50, 133 a 137; CC, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40.   Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio…

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