Processo 0000831-26.2026.5.17.0006

TRT17 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000831-26.2026.5.17.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACPCiv 0000831-26.2026.5.17.0006 AUTOR: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO RÉU: INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4f9370 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINTRASADES, na condição de substituto processual dos trabalhadores da categoria que representa, em face do INVISA – Instituto Vida e Saúde e do Estado do Espírito Santo, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade das demissões em massa ocorridas em julho de 2024 sem a prévia participação do sindicato, a reintegração dos trabalhadores afastados com o pagamento dos salários do período de afastamento, a nulidade dos pedidos de demissão que teriam sido obtidos mediante fraude ou coação, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais individuais e coletivos Narra o sindicato autor que o INVISA teria induzido aproximadamente 57 trabalhadores a pedirem demissão de seus postos de trabalho, sob a promessa de que seriam imediatamente recontratados e que manteriam estabilidade no emprego, além de ter prometido o aumento do ticket alimentação de R$ 400,00 para R$ 500,00. Afirma que tais promessas não foram cumpridas, que ao menos 10 trabalhadores sequer foram recontratados e que diversos outros, embora recontratados, foram demitidos em menos de um mês após a nova contratação. Assevera, ainda, que o sindicato não foi consultado previamente sobre a medida, em violação ao Tema 638 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que exige intervenção sindical prévia para a dispensa em massa de trabalhadores. O Sindicato pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração dos trabalhadores demitidos e a nulidade do pedido de demissão daqueles que foram induzidos a requerer a dispensa. O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar, se tomar conhecimento da pretensão, ou quando o bem da vida perseguido puder se perder, pela demora na prestação jurisdicional. Há, é certo, que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. A qualificação jurídica dos desligamentos como dispensa coletiva depende do esclarecimento de questão fática prévia e essencial: se os pedidos de demissão foram ou não voluntários. Essa questão central demanda a produção de prova, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo temerária a concessão da tutela antecipada antes da apresentação de defesa e produção das provas pertinentes. Ressalto, ainda, que a alegada demissão em massa ocorreu em julho/2024 e a presente ação só foi ajuizada quase 2 anos depois, em junho/2026, o que sepulta a existência de perigo na demora. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o autor. Após, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 16 de junho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO

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