Processo 0000831-30.2026.5.09.0012

TRT9 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000831-30.2026.5.09.0012
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA TutAntAnt 0000831-30.2026.5.09.0012 REQUERENTE: JEANCARLA DOS SANTOS MOURA REQUERIDO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ceeb8f proferida nos autos. (As páginas mencionadas na decisão referem-se à exportação dos autos em arquivo PDF na ordem crescente) DECISÃO JEANCARLA DOS SANTOS MOURA ajuizou a presente ação em face de MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. Narrou, em síntese, que foi admitida na reclamada em 3.5.2018 para exercer a função de propagandista-vendedora e que foi demitida em 3.3.2026, sem justa causa. Afirma que em reclamação trabalhista anterior (autos nº 0000443-10.2024.5.09.0009), já havia comprovado que apresentava sintomatologia de transtornos psicológicos. Aduz que, após retornar ao trabalho, não lhe foram oferecidas condições dignas e proporcionais à sua capacidade laboral, sendo submetida a cobranças excessivas e metas abusivas, o que culminou em nova piora de seu quadro de saúde, tendo sido dispensada doente, conforme demonstra o atestado médico datado de 2.3.2026.  Requereu, em sede de tutela de urgência, a nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao emprego, alegando, em suma, que foi dispensada de forma ilegal, em virtude de ser portadora de doença ocupacional. Intimada a se manifestar sobre a tutela requerida, a reclamada alegou, em suma, que a reclamante estava apta na dispensa ocorrida em 3.3.2026, tendo laborado normalmente, inclusive acompanhada de outra empregada. Afirma que, apenas após ser cientificada da dispensa, a reclamante apresentou atestado médico datado de 2.3.2026, decorrente de consulta médica realizada às 14h06 daquele dia, e não após às 18h, como informado pela autora em e-mail enviado à empresa. Pois bem. A reclamante juntou aos autos a sentença prolatada nos autos nº 0000443-10.2024.5.09.0009, em que foi reconhecida a existência de nexo concausal entre a atividade laboral e a doença psiquiátrica que acometeu a autora no período de fevereiro a novembro de 2024, declarando a nulidade da dispensa da autora ocorrida em 20.2.2024 e ratificando a tutela de urgência que determinou a sua reintegração ao emprego (fls. 99-111). E no acordão proferido nos referidos autos, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 113-137).  Colacionou ainda atestados médicos datados de 6.10.2025, 2.3.2026 e 25.3.2026 (fls. 37, 39 e 41, respectivamente), dentre outros documentos.  Embora não exista nos presentes autos, por ora, comprovação de que a autora padeça atualmente de doença ocupacional, o atestado médico de fl. 39, datado de 2.3.2026, indica que a autora foi dispensada doente em 3.3.2026. Nesse contexto, inócuas as alegações da reclamada quanto ao momento de entrega da dispensa e horário de realização da consulta médica. Os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante apresenta histórico de doença ocupacional e indica que sua dispensa ocorreu em momento de maior vulnerabilidade, em evidente ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Dessa forma, entende-se preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, havendo a probabilidade do direito pleiteado, ante a demonstração de que a autora foi dispensada doente, bem como o perigo de dano, decorrente da necessidade de se assegurar o sustento da trabalhadora. Ante o exposto, ACOLHE-SE o pedido para…

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