Processo 0000831-31.2025.5.06.0147
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0000831-31.2025.5.06.0147 CONSIGNANTE: PADARIA A COELHO LTDA CONSIGNATÁRIO: TAMIRES DOS SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed29b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A autora/consignada/reconvinte atravessou petição de ID c45df89, por meio da qual requereu a reabertura da instrução processual e buscou justificar sua ausência à sessão de instrução realizada em 05/05/2026 (ID aa7a35b), alegando dificuldades de locomoção decorrentes de chuvas e alagamentos supostamente ocorridos na cidade naquela data. A reclamada/consignante/reconvinda manifestou-se em sentido contrário, mediante petição de ID c685fae, sustentando a inexistência de suporte fático e jurídico apto a justificar a ausência da parte autora. Examino. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não editou, para a data da audiência, qualquer Portaria, Ato ou determinação administrativa suspendendo o expediente forense e/ou as audiências no âmbito das Varas do Trabalho do Estado de Pernambuco. Além disso, embora houvesse previsão meteorológica de chuvas, não se verificou, no dia da audiência ou na noite imediatamente anterior, volume pluviométrico excepcional ou situação de anormalidade a justificar a adoção de medidas extraordinárias por parte da Administração deste Regional. Registre-se, ainda, que não houve notícia de qualquer outro caso semelhante envolvendo dificuldade de acesso às dependências da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes naquela data, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade concreta de locomoção sustentada pela autora. Ao contrário, conforme consignado em ata de audiência, as vias de acesso encontravam-se em situação de normalidade. Ademais, estavam regularmente presentes na unidade judiciária o advogado da consignada/reclamante/reconvinte, o patrono da parte adversa, a preposta da empresa, este magistrado, a secretária de audiência e os demais servidores necessários à realização do ato processual. Tais circunstâncias evidenciam a inexistência de elemento concreto apto a demonstrar situação impeditiva efetiva, inevitável e juridicamente relevante que pudesse justificar a ausência da parte autora à audiência designada. Cumpre destacar, ainda, que a audiência encontrava-se designada para as 10h10 do dia 05/05/2026, tendo sido iniciada às 10h13 e encerrada às 10h21, sem que a autora comparecesse à sala de audiências até aquele horário. De mais a mais, os “prints” de conversas extraídos de aplicativo de mensagens (WhatsApp), unilateralmente produzidos, desacompanhados de elementos técnicos mínimos de autenticação, preservação da cadeia de custódia ou submissão a procedimento formal de verificação de integridade, possuem reduzida força probatória, especialmente quando desacompanhados de outros elementos objetivos de corroboração. Nesse contexto, não se verifica justificativa fática ou jurídica idônea apta a autorizar a reabertura da instrução processual ou o acolhimento da justificativa apresentada pela parte autora. Indefiro, portanto, o pedido formulado na petição de ID c45df89. Aguarde-se a data já designada para prolação da sentença. Dê-se ciência às partes. CUMPRA-SE. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de maio de 2026. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DOS SANTOS FERREIRA DO NASCIMENTO
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