Processo 0000831-31.2025.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000831-31.2025.5.11.0005 RECORRENTE: MARCELO DE JESUS NOBRE RECORRIDO: F.S DE ARAUJO - EIRELI - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) M F REFEICOES E EVENTOS LTDA - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id.36b7223, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032013353304400000015809145, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. ÔNUS DA PROVA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício como pedreiro no período de 06/01/2024 a 31/05/2024, com consequente condenação das reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas, horas extras, indenização por danos morais, multas legais e responsabilização subsidiária, sob alegação de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT; (ii) estabelecer se é possível a responsabilização das reclamadas ou afastamento de tal responsabilidade à luz da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vínculo de Emprego e as Contradições Internas na Tese do Autor: A configuração do vínculo de emprego demanda prova consistente, harmônica e convergente dos elementos previstos no art. 3º da CLT. No caso, emergem dissonâncias relevantes entre a petição inicial e o depoimento pessoal do autor, notadamente quanto à função exercida (pedreiro na exordial e servente de pedreiro em audiência), bem como ao período de labor indicado (06/01/2024 a 31/05/2024 na peça inaugural e, em Juízo, a partir de maio de 2024, com duração de quatro meses), inconsistências que extrapolam meras imprecisões e comprometem a coerência lógica da causa de pedir, fragilizando a credibilidade da versão autoral. Identifica-se, ainda, inconsistência relevante quanto à estrutura da relação de trabalho, pois a petição inicial sustenta vínculo direto com a reclamada, sob alegação de subordinação jurídica, ao passo que, em depoimento, o reclamante introduz a figura de terceiro (Sr. José de Jesus), apontado como responsável pela coordenação da obra e, inclusive, pela intermediação de ordens e repasses de valores, o que desnatura a tese de subordinação direta e revela cenário fático diverso daquele inicialmente deduzido. Ademais, a única testemunha arrolada pelo autor, que potencialmente conferiria suporte à narrativa inicial, foi contraditada por amizade íntima, o que acentua a fragilidade do acervo probatório quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. 4. Dono da Obra e Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST: A configuração fática delineada nos autos revela típica contratação por empreitada, na qual a reclamada atua como mera dona da obra,…
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