Processo 0000831-36.2025.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000831-36.2025.5.12.0059 RECORRENTE: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC RECORRIDO: FPJ COMUNICACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000831-36.2025.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC RECORRIDO: FPJ COMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES EM MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA e recorrida FPJ COMUNICAÇÕES LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO O Sindicato Autor interpôs recurso ordinário, sem efetuar o devido preparo, postulando, em suas razões recursais, os benefícios da justiça gratuita. Na decisão do ID. 9e00809, foi indeferida a justiça gratuita e concedido ao recorrente o prazo de 8 dias para regularização do preparo, nos termos do art. 99 do CPC e OJ 269 da SDI 1 do TST. Contudo, não houve o recolhimento das custas processuais, no prazo fixado, razão pela qual não há falar em conhecimento do recurso ordinário interposto, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise das contrarrazões, peça processual que tem por finalidade a defesa do acerto da sentença no ponto em que recorrida pela parte adversa. Com efeito, no caso, o recolhimento das custas processuais constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º, da CLT. Portanto, ressalvando meu entendimento, acolho as divergências e conheço do recurso. Segue os fundamentos da divergência da lavra do Exmo. Des. José Ernesto Manzi, acompanhado pelo voto do Exmo. Des. Amarildo Carlos de Lima, verbis: "Peço vênia ao eminente relator para divergir de seu voto. A controvérsia demanda análise mais atenta quanto à natureza da ação proposta pelo sindicato e ao regime jurídico aplicável à concessão de gratuidade de justiça quando se trata de defesa de direitos individuais homogêneos. O sindicato ajuizou ação declaratória visando ao reconhecimento de sua representatividade perante a empresa reclamada e à adequação administrativa aos termos das normas coletivas que regem a categoria. Trata-se, portanto, de demanda que se insere no âmbito da defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores assistidos, conforme autorizado pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Quando a entidade sindical atua na defesa de direitos individuais homogêneos de seus membros, aplica-se analogicamente a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, particularmente quanto aos requisitos para concessão de benefícios processuais. Nesse contexto, a exigência de comprovação cabal de hipossuficiência, prevista na Súmula 463, II, do TST para pessoas jurídicas em geral, comporta flexibilização quando se trata de sindicato atuando em defesa de direitos coletivos. A razão é simples: a entidade sindical não atua em defesa de interesse próprio, mas em representação de categoria de trabalhadores frequentemente hipossuficientes. Exigir documentação financeira detalhada da entidade para reconhecer…
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