Processo 0000831-39.2021.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000831-39.2021.5.05.0134 RECORRENTE: ANDREIA DOS SANTOS BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA DOS SANTOS BASTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000831-39.2021.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante, esta adesivamente,, inconformadas com a sentença proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, complementada por quatro decisões em embargos de declaração. A reclamada insurge-se contra a condenação em diferenças da indenização de 40% do FGTS, a invalidade dos cartões de ponto, o deferimento de horas extras e intervalo intrajornada com natureza salarial e a não limitação dos cálculos aos valores da inicial. A reclamante, adesivamente, requer reforma quanto aos critérios de atualização monetária e a condenação da reclamada na multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pandemia da COVID-19 caracterizou força maior a justificar a dispensa da reclamante com redução da indenização do FGTS nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT e §2º do art. 18 da Lei n. 8.036/90; (ii) saber se os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos ou se foram manipulados, considerando a prova testemunhal e a ausência de documentação comprobatória da inviolabilidade do sistema eletrônico utilizado pela reclamante; (iii) definir a extensão da condenação pelo intervalo intrajornada suprimido, considerando a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso; (iv) definir os critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e (v) saber se a mora na entrega da documentação rescisória enseja a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares. Não foram conhecidos os documentos de ids. 22710d9, be8c88b, 5907bf7 e 6517260, juntados pela reclamada na fase recursal, por não se enquadrarem nas hipóteses da Súmula n. 8 do TST, encontrando-se preclusa a sua apresentação. Igualmente, não foi conhecido o recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico sobre desoneração da folha de pagamento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia deferido o pedido e os cálculos excluíram a contribuição previdenciária patronal durante o período em que a reclamada integrou o regime de desoneração. 4. Irregularidade dos depósitos do FGTS. Força maior. A pandemia da COVID-19, ainda que tenha ocasionado a paralisação temporária das atividades da empresa, não caracteriza força maior para fins de ruptura do contrato de trabalho nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT. A norma somente considera como de força maior o fato imperioso que determine a extinção da empresa, e…
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