Processo 0000831-39.2026.5.17.0131

TRT17 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000831-39.2026.5.17.0131
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
PA Alegre
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ETCiv 0000831-39.2026.5.17.0131 EMBARGANTE: MARIA AMELIA ARAUJO EMBARGADO: MARCIO NUNES MOURAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5ab35 proferida nos autos. DECISÃO A Embargante pede reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse (ID. 8b2afcb). Juntou novos documentos: foto aérea com demarcação do terreno (ID. a1e702d), memorial descritivo com coordenadas de georreferenciamento (ID. d5aeaa8) e mapa com memorial topográfico (ID. 4788433). Analisando os autos do processo principal (Carta Precatória de nº 0000948-66.2022.5.17.0132), constata-se que a imissão na posse já foi efetivada no dia 27/06/2026 (ID. ee652f6 e ID. 39f697c - autos da CP).  Também consta da Carta Precatória decisão da eminente colega Juíza Substituta desta Vara, esclarecendo que a imissão se daria, como efetivamente se deu, com base na descrição do imóvel apresentada no momento da constrição, com o auxílio de um "confrontante", bem como nas fotografias anexadas ao termo de penhora. A exata delimitação das fronteiras do imóvel dependeria da apresentação, pelo arrematante, no prazo de 30 dias, das coordenadas de georreferenciamento exigidas pelo Cartório de Imóveis e pelo INCRA para regularização da titularidade do bem (ID. 3b363f1 - autos da CP). Vale lembrar que o imóvel rural, quando da penhora, foi localizado "sem benfeitorias" e "sem ocupação", sendo que as fotografias do momento da imissão na posse apresentam o terreno nas mesmas condições das fotografias da época da penhora, como relatado pela própria Oficiala de Justiça (ID. c7f9e93 e ID. 39f697c - autos da CP). Desse modo, não vislumbro prejuízo à Embargante que se aguarde o contraditório nestes Embargos de Terceiro, que deve ocorrer quase ao mesmo tempo que o prazo concedido ao Arrematante para regularização do imóvel no Cartório de Imóveis e no INCRA, com a apresentação das coordenadas de georreferenciamento do imóvel arrematado, o que poderá ser cotejado com as informações constantes dos novos documentos anexados pela Embargante. Desse modo, mantenho a imissão do Arrematante, ora Embargado, na posse do imóvel arrematado, advertindo-o, contudo, que não deve realizar nenhuma benfeitoria nessa área rural até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Após o decurso do prazo para defesas dos Embargados, intime-se a Embargante para réplica em 5 dias, caso apresentada contestação, vindo, em seguida, conclusos para julgamento.   ALEGRE/ES, 17 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AMELIA ARAUJO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados