Processo 0000831-43.2025.5.21.0008
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000831-43.2025.5.21.0008 REQUERENTE: VALDIRENE DE PAULA MOREIRA LOPES REQUERIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be9ab0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o teor da Certidão de Id. ee42d02, determinei a conclusão dos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, ajuizada com a finalidade de promover a satisfação do crédito reconhecido nos autos principais. No curso da tramitação, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pendente de julgamento. Entretanto, verifica-se que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000546-50.2025.5.21.0008, as partes celebraram acordo, o qual foi integralmente adimplido, tendo o referido processo sido arquivado definitivamente em 07/07/2026. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de cumprimento provisório possuía natureza acessória em relação ao processo principal, destinando-se exclusivamente à satisfação provisória do crédito trabalhista nele perseguido. Todavia, conforme se verifica dos autos da reclamação trabalhista nº 0000546-50.2025.5.21.0008, a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita mediante acordo celebrado entre as partes, devidamente quitado, circunstância que culminou no arquivamento definitivo daquele feito. Desse modo, desapareceu o interesse processual na continuidade da presente ação de cumprimento provisório, porquanto inexiste crédito remanescente a ser garantido ou satisfeito. Consequentemente, resta igualmente prejudicado o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, cuja finalidade era apenas viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Configurada, portanto, a satisfação integral do crédito exequendo nos autos principais, impõe-se também o arquivamento do presente feito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, II, do CPC, e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Em razão da extinção da presente ação, declaro prejudicado o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nestes autos. Excluam-se as restrições porventura realizadas em desfavor das partes executadas. Nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019 deverá ser certificada a inexistência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas a este processo (CEF e Banco do Brasil). Adote a Secretaria desta Vara do Trabalho as providências de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos no sistema PJE-JT. Transitada em julgado esta decisão, inexistindo requerimentos pendentes, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 17 de julho de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE DE PAULA MOREIRA LOPES
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