Processo 0000831-50.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000831-50.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000831-50.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ADAN KELL FRANCISCO DA SILVA IMPETRADO: 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     Processo nº 0000831-50.2026.5.06.0000 (AGR/MS) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual Redator: Desembargador Edmilson Alves da Silva Agravante: ADAN KELL FRANCISCO DA SILVA Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: JOSÉ DE CASTRO NETO; GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS Autoridade coatora: 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE Procedência: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região           EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, no qual se buscava a reintegração ao emprego sob o fundamento de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. O Agravante sustenta que teve seu benefício previdenciário convertido em auxílio-doença acidentário (B-91) por decisão judicial antes da dispensa, possuindo, portanto, estabilidade garantida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão de tutela antecipada em ação acidentária, que converte o benefício previdenciário do empregado em auxílio-doença acidentário (B-91) em momento anterior à dispensa, autoriza a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança para fins de reintegração por estabilidade provisória, ainda que a decisão previdenciária tenha caráter precário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário (B-91), ainda que decorrente de decisão precária, constitui elemento hábil a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à existência de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais. 4. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 independe de prova exauriente da incapacidade no momento da dispensa, bastando a demonstração do nexo causal, nos termos da Súmula nº 378 do TST e do Tema 125 do TST. 5. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se pela natureza alimentar do salário e pela necessidade de manutenção do plano de saúde para a continuidade do tratamento médico do trabalhador. 6. A necessidade de dilação probatória na ação principal não obsta, por si só, a concessão da tutela de urgência, quando presentes elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de prejuízo ao empregado. 7. A reversibilidade da medida é assegurada pela possibilidade de compensação financeira na hipótese de improcedência do pedido ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conversão judicial do benefício previdenciário para a modalidade acidentária (B-91) antes da dispensa do empregado é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito à estabilidade provisória, autorizando a concessão de tutela de urgência para reintegração. 2. A dispensa do trabalhador no curso do período de estabilidade provisória…

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