Processo 0000831-52.2026.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000831-52.2026.5.18.0053 AUTOR: GABRIEL DIAS PEIXOTO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0810b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. O reclamante, GABRIEL DIAS PEIXOTO, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. Pleiteia, em sede liminar, a emissão/retificação da CAT, a exibição de diversos documentos médicos, ocupacionais e de segurança do trabalho, a apresentação das guias rescisórias e a ordem de abstenção de novos descontos. Sustenta, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho e ter sido dispensado por justa causa de forma indevida. Devidamente notificada para se manifestar especificamente sobre a tutela (conforme despacho de Id. 62477b1), a Reclamada apresentou manifestação (Id. ab70073) pugnando pelo indeferimento da medida. Alega a inexistência de probabilidade do direito, afirmando que a dispensa por justa causa foi precedida de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual teria apurado que o acidente decorreu de culpa exclusiva do obreiro ao utilizar ferramenta inadequada (facão) em descumprimento às normas de segurança. Pois bem. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após a análise das alegações de ambas as partes, entendo que tais requisitos não se encontram preenchidos. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a matéria é faticamente complexa e controvertida. Enquanto o autor alega acidente típico e dispensa abusiva, a reclamada colaciona argumentos que indicam a existência de um procedimento administrativo interno (PAD nº 97/2024) que teria concluído pela quebra de protocolo de segurança por parte do empregado. Assim, a validade da dispensa por justa causa e a exata dinâmica do acidente demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, neste momento processual, prova inequívoca que autorize a reversão imediata dos efeitos da dispensa ou a imposição de obrigações de fazer que pressuponham o reconhecimento do nexo causal acidentário. Em relação ao perigo de dano, não vislumbro urgência que justifique a supressão do rito ordinário. Os pedidos de exibição documental, embora legítimos como direito à prova, podem ser satisfeitos após o trânsito em julgado da sentença sem prejuízo irreparável à parte autora. Ademais, a determinação de emissão de CAT e entrega de guias rescisórias (decorrentes de dispensa imotivada) neste estágio configuraria antecipação do próprio mérito da demanda, o que é vedado quando a matéria é dotada de controvérsia fática. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por GABRIEL DIAS PEIXOTO, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Aguarde-se a realização da audiência inicial. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 09 de junho de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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