Processo 0000831-59.2024.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000831-59.2024.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000831-59.2024.5.09.0025 RECORRENTE: CRISTIANE SILVANA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4090e5 proferida nos autos. ROT 0000831-59.2024.5.09.0025 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP ANITA BRANCO DIAS (PR80448) NAYANE DILELI DOS SANTOS (PR59837) VANESSA GRISOLIA DO CARMO (PR61024) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE SILVANA DE OLIVEIRA DA SILVA ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA (PR57815) WILSON GIMENES SAMPAIO (PR44676) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE UMUARAMA   RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id c5aee7b; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 80255a0). Representação processual regular (Id 088ad4b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese de repercussão geral fixada n Tema nº 1.046 do STF. A Ré busca a reforma do acórdão regional, o qual declarou a invalidade do regime de jornada 12x60 em decorrência da prestação habitual de horas extras. Fundamenta que a decisão afronta a autonomia da vontade coletiva, defendendo a plena validade da escala pactuada via Acordos Coletivos de Trabalho. Sustenta, ainda, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para descaracterizar o regime compensatório, sendo indevida a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária. Alega a prevalência do negociado sobre o legislado e o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações coletivas de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observa-se que os ACTs autorizam a instituição da jornada 12x60 (cláusula 17ª do ACT 2018/2020 - id b108801, cláusula 19ª do ACT 2020/2022 - id f17d78c, cláusula 19ª do ACT 2022/2023 - id dd22ec2, cláusula 21ª do ACT 2023/2024 - id 1cd5a9c e cláusula 21ª do ACT 2024/2025 - id af47d5a ), nos seguintes termos: (...) Assim, a escala 12x60 é formalmente válida, à luz do disposto nos instrumentos coletivos. Além disso, aplica-se por analogia o art. 59-A, caput, da CLT, que autoriza a instituição do regime 12x36 mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em que pese a argumentação da parte autora, não há que se invalidar o ajuste pela ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). No caso os ACTs dispensam a exigência de licença prévia para prorrogação da jornada em ambientes insalubres, o que é…

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