Processo 0000831-69.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000831-69.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000831-69.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a575a proferido nos autos. DESPACHO A Secretaria deste Juízo realizou a triagem inicial do processo e certificou, no ID ea69d67, a existência de vício na representação processual da parte Autora Marcos Vinicius dos Santos Costa. Segundo a certidão, embora a petição inicial tenha sido protocolada e esteja acompanhada da indicação de patrocínio pelo advogado Maicon Lourenco Pinto, não foi colacionado aos autos o indispensável instrumento de mandato.  A ausência de procuração configura desconformidade com as normas procedimentais estabelecidas para o peticionamento eletrônico, impedindo a verificação da regular outorga de poderes para postular em juízo. A representação processual por advogado devidamente habilitado é pressuposto de validade do processo, conforme preceitua o artigo 104 do Código de Processo Civil. A exigência de juntada da procuração é reforçada pelo artigo 19 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que disciplina a tramitação do Processo Judicial Eletrônico.  Ante o exposto, intime-se a parte Autora Marcos Vinicius dos Santos Costa para que, no prazo de 05 dias, colacione aos autos o instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor da petição inicial. Fica a parte Autora advertida de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Regularizada a representação, promova-se citação da parte Reclamada Metal Engenharia e Empreendimentos Ltda. ARACRUZ/ES, 17 de junho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DOS SANTOS COSTA

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