Processo 0000831-76.2022.8.17.3090

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000831-76.2022.8.17.3090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819015 vcrim02.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0000831-76.2022.8.17.3090 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A): AUDALIO BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO(A): KEILA MARUSIA SADY RIBEIRO - PE10791-D EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID: " SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 103822625) contra AUDALIO BEZERRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 02/04/1958, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da exordial acusatória que, no dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 14h00, no imóvel situado na Avenida Brasil, nº 22, bairro Maranguape I, em Paulista/PE, agentes da Polícia Civil, em diligência motivada por investigações sobre receptação de fios de cobre, dirigiram-se ao ferro-velho de propriedade do denunciado. Com a autorização deste, procederam a uma busca no local e, embora não tenham localizado os fios, encontraram uma espingarda artesanal do tipo "soca-soca" acondicionada em um dos cômodos do estabelecimento. Interrogado, o denunciado admitiu ser proprietário da arma e afirmou utilizá-la para espantar animais indesejáveis. A denúncia foi recebida em 09/05/2022 (ID 104713213). O réu foi citado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 01/02/2023 (ID 125498785). O acusado apresentou resposta à acusação em 09/02/2023 (ID 125555450), alegando, em síntese: atipicidade da conduta ante a suposta inaptidão da arma para disparos; ausência de dolo; incidência do princípio da intervenção mínima; e ausência de justa causa para a ação penal. O réu foi citado pessoalmente em 01/02/2023 (ID 125498785). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em data constante do ID 231585093, ocasião em que foram colhidos os depoimentos do policial Ricardo da Silva Santos e o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da denúncia, sustentando que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo pericial que atestou a eficácia da arma de fogo apreendida, e a autoria demonstrada pelo depoimento do policial civil responsável pela apreensão e pela confissão judicial do acusado. Ao final, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou memoriais escritos (ID 232008049), renovando as teses da resposta à acusação, acrescentando preliminar de ilicitude da prova obtida mediante "pescaria probatória" e reiterando, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo e a concessão de todos os benefícios legais cabíveis. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A defesa suscitou, em sede de alegações finais (ID 232008049), a preliminar de ilicitude da prova, sustentando que o ingresso dos policiais no estabelecimento do réu teria configurado "pescaria probatória", porquanto fundado em denúncia anônima que não se confirmou (a busca pelos fios de cobre restou infrutífera), o que…

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