Processo 0000831-83.2024.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000831-83.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: DANIEL MORAES SALES RECLAMADO: IGREJA BATISTA DE AGUAS CLARAS - DF - MINISTERIO KOINONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e926f proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 08/06/2026. DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 8º, caput e § 1º, e 765 da CLT, entende-se ser cabível, ao caso, a aplicação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC, que consagram, respectivamente, os Postulados Normativos do Pragmatismo Jurídico, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais estabelecem que: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Assim o sendo, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências contidas na impugnação são consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), razão pela qual dou por prejudicada a impugnação aos cálculos de id. a4f3d7f. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10, adoto, e HOMOLOGO, como cálculo de partida, o cálculo apresentado pela parte devedora no Id 4bdfff0, para fixar o débito da Reclamada, IGREJA BATISTA DE AGUAS CLARAS - DF - MINISTERIO KOINONIA em R$ 3.022,55 (três mil, vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 05/06/2026, sem prejuízo das atualizações de direito. Convolo em penhora o depósito recursal (Id 015e85), como garantia integral da execução. Intime-se o reclamante, nos termos do Art. 884 da CLT. Prazo legal. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de junho de 2026. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA BATISTA DE AGUAS CLARAS - DF - MINISTERIO KOINONIA
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